Acórdão nº 96P603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, vem condenado, pela 10. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a), b), e f), com referência aos artigos 202, alínea b) e 203, todos do Código Penal de 1995, na pena de 18 meses de prisão e, operado aí o cúmulo jurídico dessa pena com outras parcelares praticadas noutros processos, incluindo duas cuja execução se encontra suspensa, foi ele condenado na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso em que, motivando-o, concluiu do seguinte modo: 1. - O artigo 78 do Código Penal apenas permite o cúmulo jurídico das penas que devam ser ou estejam sendo executadas, não o permitindo, por conseguinte, quanto se trata de penas suspensas na sua execução; 2. - na interpretação efectuada pelo douto acórdão recorrido, não atendendo e tal distinção, é possível proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão efectiva em que condenou o arguido com as penas parcelares suspensas na sua execução, em que o arguido foi anteriormente condenado e, assim, não manter aquelas suspensões; 3. - a não manutenção daquelas suspensões equivale à revogação das mesmas, dado que, tanto uma como a outra, determinam a execução das penas; 4. - a lei tão só prevê como causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão os casos previstos nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 56 do Código Penal, nelas não se contemplando o caso do cúmulo jurídico de penas no conhecimento superveniente do concurso; 5. - o artigo 78 não prevê expressamente a possibilidade de revogação da suspensão ou da não manutenção da suspensão, em virtude do cúmulo jurídico; 6. - atendendo aos fins visados pelo legislador com a institucionalização da figura da pena suspensa, e conjugando o artigo 78 com o sentido unívoco do artigo 56, afigura-se como mais correcta a interpretação que conclui pela não admissibilidade da revogação da suspensão da pena através do cúmulo jurídico de penas no conhecimento superveniente do concurso de crimes; 7. - o douto acórdão recorrido, ao produzir, por via do cúmulo jurídico das penas, o mesmo efeito prático da revogação da suspensão da pena, mas por causa não prevista na norma do artigo 56, do Código Penal, violou o princípio da legalidade, designadamente o disposto no n. 3 do artigo 1 do Código Penal (nulla poena sine lege stricta); 8. - a escolha da medida da pena, integrando a decisão condenatória, encontra-se coberta pela força do caso julgado, pelo que, 9. - o artigo 78 do Código Penal, na interpretação que lhe é dada pela Jurisprudência dos tribunais superiores e aplicada pelo Tribunal a quo, será inconstitucional, por violação do n. 5 do artigo 29 da C.R.P., ao permitir que sobre a mesma matéria seja o arguido julgado duas vezes; 10. - por conseguinte, não poderia o douto acórdão recorrido proceder ao cúmulo jurídico das penas em questão. Pede o provimento do recurso, devendo em consequência, ser o douto acórdão recorrido reformulado no que concerne a não manutenção das suspensões das execuções das penas. Contra-motivou o Ministério Público para contrariar a tese da recorrente e sustentar a bondade da decisão recorrida. Houve alegações e contra-alegações nos sentidos respectivos. É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1 - No dia 11 de Março de 1994, entre as 23 e as 24 horas, o arguido introduziu-se no...
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