Acórdão nº 96P603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCIO TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, vem condenado, pela 10. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a), b), e f), com referência aos artigos 202, alínea b) e 203, todos do Código Penal de 1995, na pena de 18 meses de prisão e, operado aí o cúmulo jurídico dessa pena com outras parcelares praticadas noutros processos, incluindo duas cuja execução se encontra suspensa, foi ele condenado na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso em que, motivando-o, concluiu do seguinte modo: 1. - O artigo 78 do Código Penal apenas permite o cúmulo jurídico das penas que devam ser ou estejam sendo executadas, não o permitindo, por conseguinte, quanto se trata de penas suspensas na sua execução; 2. - na interpretação efectuada pelo douto acórdão recorrido, não atendendo e tal distinção, é possível proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão efectiva em que condenou o arguido com as penas parcelares suspensas na sua execução, em que o arguido foi anteriormente condenado e, assim, não manter aquelas suspensões; 3. - a não manutenção daquelas suspensões equivale à revogação das mesmas, dado que, tanto uma como a outra, determinam a execução das penas; 4. - a lei tão só prevê como causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão os casos previstos nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 56 do Código Penal, nelas não se contemplando o caso do cúmulo jurídico de penas no conhecimento superveniente do concurso; 5. - o artigo 78 não prevê expressamente a possibilidade de revogação da suspensão ou da não manutenção da suspensão, em virtude do cúmulo jurídico; 6. - atendendo aos fins visados pelo legislador com a institucionalização da figura da pena suspensa, e conjugando o artigo 78 com o sentido unívoco do artigo 56, afigura-se como mais correcta a interpretação que conclui pela não admissibilidade da revogação da suspensão da pena através do cúmulo jurídico de penas no conhecimento superveniente do concurso de crimes; 7. - o douto acórdão recorrido, ao produzir, por via do cúmulo jurídico das penas, o mesmo efeito prático da revogação da suspensão da pena, mas por causa não prevista na norma do artigo 56, do Código Penal, violou o princípio da legalidade, designadamente o disposto no n. 3 do artigo 1 do Código Penal (nulla poena sine lege stricta); 8. - a escolha da medida da pena, integrando a decisão condenatória, encontra-se coberta pela força do caso julgado, pelo que, 9. - o artigo 78 do Código Penal, na interpretação que lhe é dada pela Jurisprudência dos tribunais superiores e aplicada pelo Tribunal a quo, será inconstitucional, por violação do n. 5 do artigo 29 da C.R.P., ao permitir que sobre a mesma matéria seja o arguido julgado duas vezes; 10. - por conseguinte, não poderia o douto acórdão recorrido proceder ao cúmulo jurídico das penas em questão. Pede o provimento do recurso, devendo em consequência, ser o douto acórdão recorrido reformulado no que concerne a não manutenção das suspensões das execuções das penas. Contra-motivou o Ministério Público para contrariar a tese da recorrente e sustentar a bondade da decisão recorrida. Houve alegações e contra-alegações nos sentidos respectivos. É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1 - No dia 11 de Março de 1994, entre as 23 e as 24 horas, o arguido introduziu-se no...

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