Acórdão nº 96P608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A, casado, empregado de secção, filho de B e de C, nascido em 7 de Junho de 1946, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, residente na Rua ..., Porto, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alíneas a) e c), do C ódigo Penal de 1982 (hoje, burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217 e 218 n. 2, alínea b), do Código Penal de 1995). Submetido a julgamento, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996 do Tribunal Colectivo de Matosinhos foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado, nos termos dos artigos 117 n. 1, alínea c), 118 n. 1 e 120 (a contrário), todos do Código Penal de 1982. 2. Para justificar a decisão, escreveu-se: "Em presença dos factos demonstrados, o arguido cometeu na ausência de factos integradores da habitualidade ou modo de vida, um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5, todos do Código Penal em vigor à data dos factos, e não o crime de burla agravada conforme se pretendia na douta acusação. Assim sendo, ao crime cabe uma pena de um mês a três anos de prisão. Sucede, porém, que: - os factos ocorreram ao longo dos anos de 1988 e 1989; - até à marcação do dia de julgamento, que tem a data de 7 de Fevereiro de 1995, não houve lugar a qualquer interrupção de prescrição, que, nos termos do artigo 117 n. 1, alínea c), o respectivo prazo prescricional é de 5 anos; - também não houve lugar a qualquer suspensão da prescrição". 3. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, tendo culminado a sua motivação com estas conclusões: I - "Realizado, em 21 de Março de 1994, interrogatório e constituição do arguido, não ocorre, no caso dos autos, prescrição do procedimento criminal; porque interrompido o respectivo prazo". II - "Assim não entendendo, o Tribunal "a quo" violou, por errada interpretação, o artigo 120 n. 1 do Código Penal". III - "Pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido de acordo com os factos provados em julgamento". 4. O arguido não respondeu. Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento com observância do ritualismo legal, cumprindo, agora, decidir. 5. Eis os factos que o Tribunal Colectivo deu como assentes: a) O arguido entrou ao serviço da ofendida ... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA, com sede na Rua ..., Matosinhos, no ano de 1986, exercendo naquelas instalações as funções de empregado de escritório. b) Durante o ano de 1988 até Janeiro de 1989, o arguido passou a receber a correspondência. c) Nesse período, o arguido recebeu vários cheques de clientes da ofendida, alguns dos quais assinava a caminho da empresa e imitava a assinatura dos sócios-gerentes D e E. d) De seguida, o arguido descontava esses cheques em diversos estabelecimentos comerciais, nomeadamente na Casa ..., sita na Rua ..., Porto, gastando, depois, o dinheiro recebido em proveito próprio. e) Assim, através da falsificação de endosso, o arguido apropriou-se de: - em 26 de Janeiro de 1988, referente ao cheque n. ..., do BESCL, 51440 escudos; - de Janeiro a Fevereiro de 1988, referente a 3 cheques...

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