Acórdão nº 96P608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A, casado, empregado de secção, filho de B e de C, nascido em 7 de Junho de 1946, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, residente na Rua ..., Porto, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alíneas a) e c), do C ódigo Penal de 1982 (hoje, burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217 e 218 n. 2, alínea b), do Código Penal de 1995). Submetido a julgamento, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996 do Tribunal Colectivo de Matosinhos foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado, nos termos dos artigos 117 n. 1, alínea c), 118 n. 1 e 120 (a contrário), todos do Código Penal de 1982. 2. Para justificar a decisão, escreveu-se: "Em presença dos factos demonstrados, o arguido cometeu na ausência de factos integradores da habitualidade ou modo de vida, um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5, todos do Código Penal em vigor à data dos factos, e não o crime de burla agravada conforme se pretendia na douta acusação. Assim sendo, ao crime cabe uma pena de um mês a três anos de prisão. Sucede, porém, que: - os factos ocorreram ao longo dos anos de 1988 e 1989; - até à marcação do dia de julgamento, que tem a data de 7 de Fevereiro de 1995, não houve lugar a qualquer interrupção de prescrição, que, nos termos do artigo 117 n. 1, alínea c), o respectivo prazo prescricional é de 5 anos; - também não houve lugar a qualquer suspensão da prescrição". 3. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, tendo culminado a sua motivação com estas conclusões: I - "Realizado, em 21 de Março de 1994, interrogatório e constituição do arguido, não ocorre, no caso dos autos, prescrição do procedimento criminal; porque interrompido o respectivo prazo". II - "Assim não entendendo, o Tribunal "a quo" violou, por errada interpretação, o artigo 120 n. 1 do Código Penal". III - "Pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido de acordo com os factos provados em julgamento". 4. O arguido não respondeu. Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento com observância do ritualismo legal, cumprindo, agora, decidir. 5. Eis os factos que o Tribunal Colectivo deu como assentes: a) O arguido entrou ao serviço da ofendida ... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA, com sede na Rua ..., Matosinhos, no ano de 1986, exercendo naquelas instalações as funções de empregado de escritório. b) Durante o ano de 1988 até Janeiro de 1989, o arguido passou a receber a correspondência. c) Nesse período, o arguido recebeu vários cheques de clientes da ofendida, alguns dos quais assinava a caminho da empresa e imitava a assinatura dos sócios-gerentes D e E. d) De seguida, o arguido descontava esses cheques em diversos estabelecimentos comerciais, nomeadamente na Casa ..., sita na Rua ..., Porto, gastando, depois, o dinheiro recebido em proveito próprio. e) Assim, através da falsificação de endosso, o arguido apropriou-se de: - em 26 de Janeiro de 1988, referente ao cheque n. ..., do BESCL, 51440 escudos; - de Janeiro a Fevereiro de 1988, referente a 3 cheques...
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