Acórdão nº 96P697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOME DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular pendentes no tribunal judicial da Comarca de Bragança contra o arguido A, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 446 do Código de Processo Penal, do despacho que recebeu a acusação, por se tratar de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória. O recurso foi dirigido e o processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, onde o Excelentíssimo relator proferiu o douto despacho de folha 61, ordenando a devolução dos autos à 1. instância para que, depois, cumprida a legal tramitação, fossem remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça para onde o presente recurso é interposto. Cumprido tal despacho, o Tribunal da comarca ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, onde a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta começou por levantar a questão prévia da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Há, efectivamente, que colocar e decidir tal questão. No caso dos autos é legalmente admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça? Trata-se de um recurso extraordinário, inserido no livro IX, título II, capítulo I do Código de Processo Penal, referente à fixação de jurisprudência, em virtude de, no entender do recorrente, o Ministério Público, a decisão recorrida haver sido proferida contra jurisprudência obrigatória. É indubitável que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer e que o recurso é admissível - artigo 446, n. 1, do Código de Processo Penal. Simplesmente, sendo o recurso de um despacho do juiz singular é competente para dele conhecer, em primeiro grau, o Tribunal da Relação. É certo que, pelo n. 2 do artigo 446 do Código de Processo Penal, ao recurso que nos ocupa "são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo" (o referido capítulo I). Daqui não resulta, porém, que todas as referidas disposições sejam aplicáveis, ponto por ponto, ao recurso em causa. Tratando-se de recurso de uma só decisão da 1. instância, e não de dois acórdãos, embora um seja apenas o fundamento, do Supremo ou da Relação, não se vê a razão por que há-de ser julgado pelo plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, como sucede no caso abarcado pelo artigo 437 do Código de Processo Penal. É também de notar que, enquanto o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do...

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