Acórdão nº 96P745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo da competência suscitado entre os Excelentíssimos Juizes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com os seguintes fundamentos: - os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada Morais & Filhos Limitada; - as decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado; - este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir do conflito. Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36, n. 2 do Código de Processo Penal. Houve resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria. Cumprido o n. 4 do referido artigo 36, apresentou alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas quais acaba por propor seja julgado competente para a execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria. 2. Vejamos o objecto da questão posta: Em data não determinada, a autoridade administrativa remeteu ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação com o n. 2820/94, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a Morais & Filhos, Limitada, com sede em Caldas da Rainha. A execução foi instaurada pelo Ministério Público em 15 de Novembro de 1995, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho declarou-se incompetente por despacho transitado de 22 de Novembro de 1995. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o Meritíssimo Juiz do 2. Juízo declarou-se também incompetente, por despacho transitado de 12 de Janeiro de 1996. A decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria é, no essencial, fundada na seguinte argumentação: O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a última alteração efectuada pelo Decreto-Lei n. 224/95, de 14 de Setembro, não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução limitando-se o artigo 61, por remissão do artigo 89, n. 1 daquele diploma, a reger sobre a competência territorial. O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribui aos tribunais cíveis competência para preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. Em matéria de contra-ordenações nos domínios laboral e da Segurança Social, a lei atribui aos tribunais do trabalho competência para julgar os recursos...
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