Acórdão nº 96P780 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 1996 (caso None)

Data11 Dezembro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção Criminal: No 2. juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém respondeu, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputa a prática, em autoria material e em concurso real, das seguintes infracções: a) 2 crimes de dano simples, previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal de 1982; b) um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253 n. 1; c) um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400 n. 1; d) um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 364 n. 1; e) um crime de ameaça com prática de crime previsto e punido pelo artigo 305 do Código Penal de 1995. Em processo de adesão foram deduzidos os seguintes pedidos cíveis: por confecções B, Limitada, contra o arguido e Companhia de Seguros C; por D, apenas contra o arguido; por E, contra o arguido; pelo condomínio do Edifício Maringa, contra o arguido; por G, contra o arguido; por H, contra o arguido; e por I, também só contra o arguido. Realizado o julgamento, veio o Tribunal, em face de prova produzida e dada como provada, a absolver o arguido da autoria dos crimes de dano simples, denúncia caluniosa e do crime de ameaça com prática de crime; e julgou-a procedente no restante, pelo que se condenou o arguido pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253 n. 1 do Código Penal de 1982, em pena de 4 anos de prisão e 130 dias de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, em alternativa, em 86 dias de prisão, por idêntico crime na pena de 3 anos de prisão e 120 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, em 80 dias de prisão; e de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400 n. 1 do Código Penal de 1982 na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, em alternativa, e 133 dias de prisão. Quanto aos pedidos cíveis, a Companhia de Seguros C foi absolvida do pedido; no restante o arguido ou foi condenado no pedido, ou apenas parcialmente. Foi o arguido ainda condenado na taxa de justiça e demais consequências tributárias. Interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - as testemunhas (agentes da Polícia Judiciária) ao serem inquiridas sobre factos que o arguido em inquérito ou instrução declarou...

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