Acórdão nº 96P807 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 1997 (caso None)

Data23 Outubro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6. Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, nascido a 25 de Fevereiro de 1958, respondeu por se indiciar ter cometido um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 201, n. 1, do Código Penal à data vigente e, presentemente, pelo artigo 164, n. 1 do mesmo diploma. A assistente B deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e seus pais, C e D, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 20000000 escudos (vinte milhões de escudos), a título de reparação pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados. Discutida a causa, o Colectivo considera como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 6 de Fevereiro de 1995, cerca das 19 horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se no patamar de entrada do prédio sito na Rua ..., em Lisboa, quando viu entrar B, melhor id. a folha 3, ali residente. 2. Encontrando-se esta junto de um dos elevadores, que pretendia tomar, o arguido aproximou-se dela e apalpou-lhe as nádegas. 3. Apreensiva com a atitude do arguido, B disse-lhe que seguisse no elevador, pois desistira de o fazer. 4. Acto contínuo, o arguido agarrou-a, empurrou-a para dentro do elevador, fechou de imediato a respectiva porta e colocou-o em movimento ascendente, impossibilitando-a de sair. 5. No interior do elevador, o arguido passou a apalpar-lhe os seios e tentou despi-la. 6. Como aquela resistisse, começou a agredi-la a soco, a fim de diminuir a sua capacidade de reacção. 7. Tendo o elevador parado no 7. andar, o arguido arrastou B para o exterior, até junto das escadas de serviço, onde lhe ordenou que se despisse. 8. Dado que aquela não cedeu, rebentou-lhe o fecho das calças, que lhe tirou, após o que despiu as suas. 9. Então, atirou-a para o chão e, depois, levantando-a, colocou-a de joelhos. 10. Nessa posição, o arguido introduziu o pénis na boca daquela, não obstante a resistência que esta ainda conseguia oferecer-lhe, e obrigou-a a praticar, assim sexo oral consigo, ao mesmo tempo que lhe acariciava os seios e lhe dizia que era sua e que haviam de casar. 11. Já muito excitado, o arguido empurrou-a para o chão e introduziu-lhe o pénis na vagina, assim mantendo com ela relação de cópula completa. 12. Apenas a largou quando ouviu vozes de pessoas, que acorreram aos gritos que aquela, ia dando, sempre que podia, fugindo de seguida para a rua. 13. O arguido praticou todos os actos descritos contra a vontade de B, atentando contra a intimidade e o sentimento de pudor desta. 14. Com tal conduta, causou-lhe lesões na cabeça e na face, designadamente, três feridas corto-contundentes, de pequenas dimensões, a nível da face mucosa de ambos os lábios, sendo uma no lábio superior e duas no inferior, com discreta luxação do primeiro dente incisivo superior esquerdo, e, a nível da região genital, erosões da face mucosa dos grandes lábios, inflamação da região vestibular e equimose a nível do meato urinário, todas elas determinantes de um período de oito dias de doença, com quatro de incapacidade para o trabalho. 15. O arguido sofre de um distúrbio esquizofrénico do tipo paranóide, afecção caracterizada por alterações do pensamento, do afecto, da percepção e do comportamento, que evolui normalmente para uma deterioração/ /desagregação da própria personalidade. 16. Tal distúrbio evolui por surtos dominados por actividade produtiva de natureza delirante e/ou alucinatória, manifestações abnormes, que, enquanto se mantêm, tornam os doentes incapazes de avaliar situações do real, agindo e obedecendo a uma "lógica" interna autista, em ruptura com a realidade externa. 17. À data, o arguido encontrava-se sob o efeito psicótico agudo da doença, crónica, de que padece há vários anos. 18. Encontrava-se, pelo menos há dois anos, sem o benefício de qualquer tratamento ou medicação adequada, em fase de nítida descompensação. 19. A sua conduta resultou da influência de factores psicopatológicos, que integram o distúrbio referido e que o arguido não só não conseguia, à data, dominar, como também ainda actualmente não é capaz de compreender. 20. Ao nível da personalidade, apresenta tendência a retrair-se para o seu mundo interior e revela-se pouco sensível aos estímulos, denotando pouco controle emocional, certa imaturidade psico-afectiva, frieza, desinteresse, apatia e fadigabilidade fácil. 21. Desde a infância que apresentava sinais neuróticos e de evolução perturbada da personalidade, tais como enurese nocturna, que persistiu até aos quinze anos, altura em que evidenciou outras perturbações emocionais, como excitação, impulsividade e desmandos comportamentais, tendo iniciado, em Fevereiro de 1976, tratamento psiquiátrico, por se encontrar afectado de grave neurose de carácter, com frequentes episódios depressivos. 22. Apresentava, então, anomalias psicopáticas e sintomatologia neurótica, do tipo "síndroma Borderline". 23. Ainda em 1976, foi para os Estados Unidos da América, onde permaneceu num colégio durante um ano, sem que se tivesse adaptado e agravando as suas depressões, mormente, com tentativa de suicídio. 24. Esteve, internado, em finais de 1977, numa casa de saúde psiquiátrica. 25. Em 1980, revelou alguns comportamentos irregulares, não violentos. 26. Em 1992, evidenciava alterações graves de comportamento, comportamento alucinatório e alterações formais de pensamento, nomeadamente, hiperinclusividade erros lógicos e bloqueios de pensamento, a par de alucinações auditivo-verbais. 27. Esteve, por isso, internado durante dois meses na Casa de Saúde do Senhor da Serra, sita em Belas, Queluz, findos os quais continuou terapêutica em regime ambulatório. 28. Consumiu com certa regularidade bebidas alcoólicas e, mais tarde, estupefacientes, encontrando-se desde há cerca de três anos recuperado, após internamento na "Associação Le Patriarche", depois de sucessivas tentativas. 29. Denotou, desde finais de 1994, agravamento da situação clínica, derivado do abandono da medicação. 30. O risco de vir a praticar outros factos graves, nomeadamente da mesma natureza, encontra-se estreitamente associado à ocorrência de novos surtos psicóticos semelhantes. 31. Tal ocorrência depende da indispensável assistência psiquiátrica e do estrito cumprimento de medidas terapêuticas que lhe sejam prescritas. 32. Encontra-se sujeito a tratamento psiquiátrico desde 5 de Junho de 1995 na referida Casa de Saúde do Senhor da Serra, beneficiando da assistência do Professor Doutor Pedro Polónio e da Doutora Elsa Lara, médicos psiquiatras, respectivamente melhor id. a folhas 365 e 366. 33. O tratamento, essencialmente neuroléptico, tem-se revelado eficaz, com plena aceitação pelo arguido, que tem demonstrado vontade em se tratar. 34. A continuidade do tratamento pode ser assegurada nessa Casa de Saúde, a expensas dos pais do arguido, que, para o efeito, têm despendido mensalmente cerca de 1800000 escudos (um milhão e oitocentos mil escudos), incluindo despesas de segurança, esta judicialmente exigida. 35. O percurso profissional do arguido foi marcado por instabilidade. 36. Por curtos períodos, exerceu actividades de vendedor, operador mecanográfico, técnico de laboratório de fotografia e empregado em agência de publicidade. 37. Encontrava-se, há data dos factos, a trabalhar numa agência de publicidade. 38. Tem a perspectiva de emprego, em...

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