Acórdão nº 96P916 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo do 3. Juízo Criminal de Matosinhos condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 300, ns. 1 e 2 - alínea b) e 30, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos, e no pagamento das custas e demais alcavalas legais. Na procedência parcial do pedido de indemnização cível contra ele formulado pela ofendida "CMT - Transitários, Limitada", foi o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de 963064 escudos, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, adequada ao ressarcimento do prejuízo causado com a perda de clientes. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Pela interpretação da factualidade provada chega-se à conclusão de que estamos perante um contrato de conta corrente, previsto no artigo 344 do Código Comercial; - Cujo efeito é, conforme estipula o artigo 346 do mesmo diploma, a transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita; - Além disso, a conta corrente dita "contabilística" que registava as transacções comerciais entre a "Perdigão" e a "CMT" apresentava em Junho de 1992 um saldo a favor da "Perdigão", pelo que haveria sempre - artigo 847 do Código Civil - o direito de compensação, excluindo dessa forma a eventual responsabilidade criminal; - O arguido agiu sempre na qualidade de sócio-gerente da "...., Limitada" e não existem dados objectivos que nos permitam concluir ter o arguido usado o valor em causa em proveito próprio; - Efectivamente, o tribunal recorrido limitou-se a tirar efeito de umas atitudes subjectivas, sem reflexos exteriores, ou seja, da "nuda cogitatio", pelo que há insuficiência da matéria de facto para a decisão; - Por outro lado, ao montante de 963064 escudos que o arguido foi condenado a pagar, há que deduzir 146781 escudos referentes a honorários e gastos de expediente suportados pela ".... Limitada"; - E a matéria de facto provada não permite extrair quais os danos sofridos, ou se efectivamente houve danos com a perda de clientes, uma vez que os testemunhos em que se fundamenta o acórdão estão em contradição com a restante matéria dada como provada; - O acórdão recorrido violou sistematicamente o princípio in dubio pro reo e violou também os artigos 300, ns. 1 e 2 - alínea b) e 30, n. 2 do Código Penal de 1982, pelo que deve ser revogado. Nas suas respostas, o Ministério Público e a CMT defenderam a improcedência do recurso. Foram requeridas e deferidas alegações por escrito. Produziram-nas o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, a pronunciar-se pelo improvimento do recurso, e o arguido, a bater-se pela procedência do mesmo. 3. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: O arguido era sócio-gerente da firma "....Limitada", com sede na Rua ..., comarca de Matosinhos, que exercia a actividade de transitária, procedendo ao desalfandegamento de mercadorias nas alfândegas portuguesas, respeitantes e por conta de empresas singulares e colectivas que lhe confiassem, na qualidade de clientes, tais serviços. A sociedade ofendida "CMT - Transitários, Limitada" exerce actividade análoga. No exercício da sua actividade, o arguido, enquanto sócio-gerente da "António Perdigão, Limitada", efectuou um acordo com...
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