Acórdão nº 96S012 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução10 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

autos, para o ver condenado a pagar-lhe 6677721 escudos. Posteriormente, e em articulado superveniente, além do pagamento de juros, pediu, ainda a condenação do Réu em mais 880000 escudos. Réu contestou, pedindo a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor, após operada a compensação de créditos, no pagamento da quantia de 310656 escudos. Prosseguindo os autos, veio o pedido do Autor a ser julgado parcialmente procedente e condenou-se o Réu a pagar-lhe a quantia de 317352 escudos e condenou-se o Autor a pagar ao Réu a quantia de 313250 escudos. O Autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Inconformado com o decidido naquela Relação, o Autor recorreu para este Supremo que, pelo Acórdão de folhas 219 a 224, ordenou a baixa do processo à Relação, a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à matéria de facto que considera provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos Juizes. Baixados os autos ao Tribunal da Relação do Porto que, no seu Acórdão de folhas 237 decidiu."Ora, como esta Relação julga de direito, decide-se ordenar a baixa do processo á 1. Instância, a fim desta cumprir o determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, julgando novamente a causa, se possível com os mesmos juizes. II-Não se conformando com esta última decisão da Relação, o Réu dela agravou, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1)O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1995, proferido nestes autos ordenou a baixa do processo à 2. Instância, por aplicação directa ou extensiva dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do C.P.C., para ampliação da matéria de facto com a menção de todos os factos que a Relação julgou provados, emitindo juízo próprio e não segundo o julgamento da 1. Instância, incluindo os factos contidos em documentos para os quais a Relação remeteu sem mencionar tais factos, como já acontecera na especificação elaborada em 1. Instância; 2)Não se referindo a ampliação da matéria de facto a qualquer deficiência, obscuridade ou contraditoriedade das respostas aos quesitos formulados em 1. Instância ou com a necessidade de formulação de quesitos novos, pois o Supremo não fez qualquer censura ao acórdão proferido sobre o mérito da apelação por a Relação não ter usado dos poderes do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil e não tendo entendido nem entendendo agora a Relação usar de tais poderes e antes se tratando de mencionarem todos os factos que a Relação, com a sua autoridade própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT