Acórdão nº 96S012 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
autos, para o ver condenado a pagar-lhe 6677721 escudos. Posteriormente, e em articulado superveniente, além do pagamento de juros, pediu, ainda a condenação do Réu em mais 880000 escudos. Réu contestou, pedindo a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor, após operada a compensação de créditos, no pagamento da quantia de 310656 escudos. Prosseguindo os autos, veio o pedido do Autor a ser julgado parcialmente procedente e condenou-se o Réu a pagar-lhe a quantia de 317352 escudos e condenou-se o Autor a pagar ao Réu a quantia de 313250 escudos. O Autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Inconformado com o decidido naquela Relação, o Autor recorreu para este Supremo que, pelo Acórdão de folhas 219 a 224, ordenou a baixa do processo à Relação, a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à matéria de facto que considera provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos Juizes. Baixados os autos ao Tribunal da Relação do Porto que, no seu Acórdão de folhas 237 decidiu."Ora, como esta Relação julga de direito, decide-se ordenar a baixa do processo á 1. Instância, a fim desta cumprir o determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, julgando novamente a causa, se possível com os mesmos juizes. II-Não se conformando com esta última decisão da Relação, o Réu dela agravou, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1)O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1995, proferido nestes autos ordenou a baixa do processo à 2. Instância, por aplicação directa ou extensiva dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do C.P.C., para ampliação da matéria de facto com a menção de todos os factos que a Relação julgou provados, emitindo juízo próprio e não segundo o julgamento da 1. Instância, incluindo os factos contidos em documentos para os quais a Relação remeteu sem mencionar tais factos, como já acontecera na especificação elaborada em 1. Instância; 2)Não se referindo a ampliação da matéria de facto a qualquer deficiência, obscuridade ou contraditoriedade das respostas aos quesitos formulados em 1. Instância ou com a necessidade de formulação de quesitos novos, pois o Supremo não fez qualquer censura ao acórdão proferido sobre o mérito da apelação por a Relação não ter usado dos poderes do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil e não tendo entendido nem entendendo agora a Relação usar de tais poderes e antes se tratando de mencionarem todos os factos que a Relação, com a sua autoridade própria...
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