Acórdão nº 96S133 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor A demandou no TT de Lisboa (4. juízo), em acção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, "A, Limitada" e "B, Limitada" pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 5304897 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de 397500 escudos, a título de indemnização de antiguidade por, com justa causa, se haver despedido da 2. Ré - para a qual se transferira vindo da 1. Ré, juntamente com a transmissão do estabelecimento desta a favor daquela - e ainda a título de diferenças salariais e de indemnização por danos morais. As Rés contestaram, deduzindo as excepções de ilegitimidade de "B, Limitada", e de prescrição dos créditos emergentes da relação de trabalho em causa, e também por impugnação, acabando por formular um pedido reconvencional contra o Autor por se ter despedido sem justa causa e sem aviso prévio. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitando um agravo, relativamente à primeira, e uma apelação, relativamente à segunda, por parte das Rés - sendo os recursos admitidos, mas a apelação como agravo, para subirem deferidamente. Feito julgamento proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo considerado prejudicado o conhecimento da reconvenção. Apelaram as Rés mas, por não terem sido pagas as custas, o Senhor Juiz julgou deserto o recurso, "nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil". As Rés agravaram deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 196 e seguintes, negou provimento ao recurso. De novo inconformadas, as Rés agravaram deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim: "A) O despacho que decretou a deserção do recurso não fora ainda transmitido às Rés quando estas solicitaram as guias. B) Nesse momento, porque ignorantes de tal despacho, as rés tinham direito a proceder tal pagamento - com juros. C) Assim prosseguiria o recurso. D) O que poderá suceder agora, para cumprimento das disposições legais atrás citadas, que foram violadas". O Autor não contra-alegou. O Ilustre Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso resume-se à seguinte interrogação: -...
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