Acórdão nº 96S133 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução06 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor A demandou no TT de Lisboa (4. juízo), em acção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, "A, Limitada" e "B, Limitada" pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 5304897 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de 397500 escudos, a título de indemnização de antiguidade por, com justa causa, se haver despedido da 2. Ré - para a qual se transferira vindo da 1. Ré, juntamente com a transmissão do estabelecimento desta a favor daquela - e ainda a título de diferenças salariais e de indemnização por danos morais. As Rés contestaram, deduzindo as excepções de ilegitimidade de "B, Limitada", e de prescrição dos créditos emergentes da relação de trabalho em causa, e também por impugnação, acabando por formular um pedido reconvencional contra o Autor por se ter despedido sem justa causa e sem aviso prévio. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitando um agravo, relativamente à primeira, e uma apelação, relativamente à segunda, por parte das Rés - sendo os recursos admitidos, mas a apelação como agravo, para subirem deferidamente. Feito julgamento proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo considerado prejudicado o conhecimento da reconvenção. Apelaram as Rés mas, por não terem sido pagas as custas, o Senhor Juiz julgou deserto o recurso, "nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil". As Rés agravaram deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 196 e seguintes, negou provimento ao recurso. De novo inconformadas, as Rés agravaram deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim: "A) O despacho que decretou a deserção do recurso não fora ainda transmitido às Rés quando estas solicitaram as guias. B) Nesse momento, porque ignorantes de tal despacho, as rés tinham direito a proceder tal pagamento - com juros. C) Assim prosseguiria o recurso. D) O que poderá suceder agora, para cumprimento das disposições legais atrás citadas, que foram violadas". O Autor não contra-alegou. O Ilustre Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso resume-se à seguinte interrogação: -...

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