Acórdão nº 97A119 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente execução ordinária veio a Caixa Económica Montepio Geral executar Sol e Sena - Gabinete Técnico Imobiliário Internacional e Isaías do Nascimento Marinho e mulher Ilda dos Reis Paixão Marinho e outro, para pagamento de empréstimos efectuados à 1. executada no valor total de 58000000 escudos e juros. Prosseguiu tal execução seus termos vindo a ser ordenada (e efectuada) a penhora das fracções "O" e "P" (e "AI" e "AO") construídas no terreno identificado no n. 3 da petição inicial hipotecado para garantia daquela dívida. Do despacho que ordenou a penhora agravaram o Isaías e sua mulher Ilda, sem êxito, pelo que agravaram agora para este Supremo Tribunal. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: a) Os agravantes são proprietários das fracções "O" e "P" do prédio urbano indicado nos autos descrito na 2. Secção, Cons. Reg. Predial, de Cascais, 2., sob o n. 01033. b) A agravada por carta de 3 de Outubro de 1990 apresentou os seguintes valores de distrate: fracção "O" - 6570000 escudos e fracção "P" 8220000 escudos. c) Em carta dirigida à 1. executada de 17 de Fevereiro de 1987 a agravada tinha informado que os valores do distrate das fracções eram: fracção "O" - 2900000 escudos e fracção "P" - 3600000 escudos. d) Através das ditas cartas a agravada manifesta inequivocamente a admissão da indivisibilidade da hipoteca que incide sobre o prédio. e) O prédio dos autos foi constituído em propriedade horizontal em 37 fracções autónomas por escritura registada na respectiva conservatória. f) A permilagem das referidas fracções "O" e "P" é, respectivamente 23 e 39, isto é, o total de 62 (sessenta e dois por mil). g) As agravantes pretendem fazer cessar a hipoteca sobre as suas fracções, pagando a dívida garantida pela hipoteca pelos valores de distrate avançados pela exequente. h) As agravantes pretendem fazer cessar a hipoteca assim, pelo que deve o despacho que ordenou a penhora, fixar a quantia exequenda pelas 37 fracções oneradas com as hipotecas registadas a favor da agravada, proporcionalmente à permilagem de cada fracção. i) O despacho recorrido violou os artigos 720 do Código Civil e 916 do Código de Processo Civil. j) Termos em que deve ser provido o agravo, revogando-se o despacho que ordenou a penhora, e substituindo-o por outro que ordene a penhora das fracções dos agravantes com base nos valores de distrate avançados pela agravada, ou, em alternativa, com base no valor relativo que se obtém mediante a permilagem de 62/1000. Houve contra alegação do recorrido, que defende o decidido no acórdão da Relação. Corridos os vistos legais, cumpre agora proferir decisão. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que a questão fulcral...
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