Acórdão nº 97A542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução21 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O BANCO DO BRASIL requereu, em 28 de Julho de 1994, procedimento cautelar de arresto contra: A - como incidente da acção executiva que havia instaurado contra este e contra C.I.E., Companhia Internacional de Electrónica, S.A. -, pedindo que fosse decretado o arresto dos bens indicados no artigo 18 do requerimento inicial, sendo: a) 1/8 de um prédio misto, 1/8 de três prédios rústicos, 1/8 de quatro prédios urbanos e 1/8 de sete fracções autónomas; b) e uma quota de 2500000 escudos na Sociedade ..... Por decisão de 26 de Agosto de 1994, a folha 105, sem audição do Requerido, foi decretado o arresto "de todos os imóveis mencionados no artigo 18 do requerimento inicial". 2. Em 28 de Setembro de 1994, o arrestante - com fundamento em manifesto erro na definição do direito do arrestado nos imóveis, "com exclusão dos constantes nos ns. 7 e 8" do artigo 18 do requerimento inicial -, veio requerer a renovação do despacho de decretamento do arresto, com vista à rectificação do objecto deste, por forma a que, a) nos bens imóveis, com a mencionada exclusão, figurasse o direito e acção do arrestado na herança ilíquida e indivisa de B, de que fazem parte esses bens; b) e na quota social passasse a figurar, como pertencentes ao arrestado, a quota social de 2000000 escudos na "Sociedade....." e o direito e acção na quota social de 4000000 escudos dessa sociedade, integrada na referida herança. 3. Por despacho de 26 de Outubro de 1994, a folha 116, o Excelentíssimo Juiz - tendo em conta que o de folha 105 havia determinado apenas o arresto dos imóveis e que não se procedera a qualquer diligência para o arresto da quota de 2500000 escudos, indicada também no aludido artigo 18 - ordenou o arresto requerido em 2 b). 4. E, posteriormente, por despacho de 3 de Novembro de 1994, a folha 121 - ponderando que, face ao requerimento de 2, não se justificava o arresto dos imóveis ou partes indivisas dos mesmos, mas, tão-só, o direito e acção à herança indivisa de B, que abrangia, além desses imóveis, a dita quota de 4000000 escudos - ordenou o arresto desse direito nos termos do artigo 862 do Código de Processo Civil. 5. Inconformado, o Requerido agravou desses despachos - de folha 105, de folha 116 e de folha 121. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 11 de Março de 1997, negou provimento ao recurso. 6. Ainda irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Não é admissível arresto preventivo "como incidente do processo executivo". II - É "interditado o arresto contra comerciante matriculado em exercício, sendo essa proibição legal de interesse e ordem pública". III - O Requerido "não cessou a actividade comercial em 19 de Março de 1990, como erradamente o tribunal induziu de certidão do 17. Bairro Fiscal de Lisboa". IV - Com o despacho de folha 105 foram violados os artigos 382, 383 e 403 do Código de Processo Civil e o artigo 691 do Código Civil e o Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, "ao considerar...

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