Acórdão nº 97A542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O BANCO DO BRASIL requereu, em 28 de Julho de 1994, procedimento cautelar de arresto contra: A - como incidente da acção executiva que havia instaurado contra este e contra C.I.E., Companhia Internacional de Electrónica, S.A. -, pedindo que fosse decretado o arresto dos bens indicados no artigo 18 do requerimento inicial, sendo: a) 1/8 de um prédio misto, 1/8 de três prédios rústicos, 1/8 de quatro prédios urbanos e 1/8 de sete fracções autónomas; b) e uma quota de 2500000 escudos na Sociedade ..... Por decisão de 26 de Agosto de 1994, a folha 105, sem audição do Requerido, foi decretado o arresto "de todos os imóveis mencionados no artigo 18 do requerimento inicial". 2. Em 28 de Setembro de 1994, o arrestante - com fundamento em manifesto erro na definição do direito do arrestado nos imóveis, "com exclusão dos constantes nos ns. 7 e 8" do artigo 18 do requerimento inicial -, veio requerer a renovação do despacho de decretamento do arresto, com vista à rectificação do objecto deste, por forma a que, a) nos bens imóveis, com a mencionada exclusão, figurasse o direito e acção do arrestado na herança ilíquida e indivisa de B, de que fazem parte esses bens; b) e na quota social passasse a figurar, como pertencentes ao arrestado, a quota social de 2000000 escudos na "Sociedade....." e o direito e acção na quota social de 4000000 escudos dessa sociedade, integrada na referida herança. 3. Por despacho de 26 de Outubro de 1994, a folha 116, o Excelentíssimo Juiz - tendo em conta que o de folha 105 havia determinado apenas o arresto dos imóveis e que não se procedera a qualquer diligência para o arresto da quota de 2500000 escudos, indicada também no aludido artigo 18 - ordenou o arresto requerido em 2 b). 4. E, posteriormente, por despacho de 3 de Novembro de 1994, a folha 121 - ponderando que, face ao requerimento de 2, não se justificava o arresto dos imóveis ou partes indivisas dos mesmos, mas, tão-só, o direito e acção à herança indivisa de B, que abrangia, além desses imóveis, a dita quota de 4000000 escudos - ordenou o arresto desse direito nos termos do artigo 862 do Código de Processo Civil. 5. Inconformado, o Requerido agravou desses despachos - de folha 105, de folha 116 e de folha 121. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 11 de Março de 1997, negou provimento ao recurso. 6. Ainda irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Não é admissível arresto preventivo "como incidente do processo executivo". II - É "interditado o arresto contra comerciante matriculado em exercício, sendo essa proibição legal de interesse e ordem pública". III - O Requerido "não cessou a actividade comercial em 19 de Março de 1990, como erradamente o tribunal induziu de certidão do 17. Bairro Fiscal de Lisboa". IV - Com o despacho de folha 105 foram violados os artigos 382, 383 e 403 do Código de Processo Civil e o artigo 691 do Código Civil e o Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, "ao considerar...
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