Acórdão nº 97A648 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução28 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coube ao 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra uma acção declarativa com processo ordinário pela qual A e sua mulher B pediram a condenação de C a destruir a obra realizada no âmbito de um contrato de empreitada em que todos foram partes e a construir tudo de novo, ou a destruir a obra limpando o local e restituir com juros vencidos e vincendos os 4000000 escudos já recebidos, condenando-se ainda o réu em todos os danos de natureza patrimonial e extra-patrimonial a apurar em execução de sentença. A fundamentação do pedido consistiu, genericamente, no não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, pelo réu empreiteiro do acordado quanto à construção de uma moradia para os autores, a construir de acordo com o projecto por estes apresentado ao réu. Houve contestação com reconvenção, após o que os autores replicaram, ampliando o pedido. Seguiu-se tréplica. Mais tarde os autores vieram requerer a intervenção principal provocada de D e E, engenheiros que foram os directores técnicos da obra e que por isso responderão solidariamente com o réu pelo não cumprimento da empreitada. Houve despacho que não admitiu o incidente, o qual foi, em recurso de agravo interposto pelos autores, confirmado por acórdão da Relação de Coimbra. Agravaram de novo os autores para este STJ, pedindo a revogação deste acórdão. Alegando, formulam as seguintes conclusões: 1º Quando a acção tem como causa de pedir o incumprimento de um contrato de empreitada, o qual teve como consequência uma obra defeituosa, 2º Os chamados (que assumiram a direcção técnica da obra) são responsáveis solidários de acordo com o projecto e com a lei. 3º Tal responsabilidade resulta do disposto nos arts. 6º-1, 15º n. 1 alínea d), 54º, n. 1 alínea c), 55º n. 3, 70º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, e ainda o art. 7º da Lei nº 1670 de 15/09/1924, art. 262º C. Penal de 1982 e art. 277º do Cód. Penal de 1995. 4º Pelo que os chamados, enquanto engenheiros que elaboraram o projecto e assumiram a direcção técnica da obra, objecto do contrato de empreitada, celebrado entre AA. e R., têm em relação ao objecto da causa interesse igual ao do R.. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte factualidade: - Entre AA. e R. foi, em 1992, celebrado um contrato de empreitada de construção, por este, de uma moradia, para aqueles, de acordo com projecto, apresentado por estes, pelo preço de 7220000 escudos, faseados; - Os AA. entregaram ao R., até 94/02/25, a quantia de 4000000 escudos; - Alegando incumprimento ou cumprimento defeituoso, demandaram os AA. o R., em 95/09/14, em acção ordinária, com o valor do contrato, no Tribunal de Círculo de Coimbra; - Após contestação do R., com reconvenção no valor de 3738744 escudos, réplica e tréplica, em 96/06/18 vieram os AA. requerer a intervenção principal provocada de 2 RR, engenheiros, que terão elaborado o projecto e assumido a direcção técnica da obra, dizendo-os solidariamente responsáveis com o R; - Foi tal requerimento liminarmente indeferido, com fundamento em não serem os interesses de R. e chamados iguais ou paralelos. A intervenção principal destina-se a fazer intervir numa causa aquele que tiver um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, o que significa que, consoante os casos, ficará a ocupar na acção uma posição também paralela a um ou a outro - arts. 352º e 356º do CPC, diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida citarmos sem outra identificação. O paralelismo entre o direito do interveniente e o da parte à qual fica associado pode revestir duas formas processuais: a do litisconsórcio e a da coligação, como se vê das al. a) e b) do art. 351º. Mas é de salientar uma importante diferença, que reside em que a intervenção principal tanto pode dar lugar a um litisconsórcio activo como passivo, ao passo que, sendo coligatória, apenas se admite a...

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