Acórdão nº 97A870 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 1997

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução10 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo especial de recuperação da empresa, instaurado no 1. Juízo Cível de Vila Franca de Xira, em que são Requerentes BANCO TOTTA & AÇORES e BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA e Requerida COPAZ-COMPANHIA PORTUGUESA DE AZEITES, S.A., foi aprovada, como medida de recuperação, a gestão controlada da empresa. Posteriormente, o Conselho de Administração da COPAZ veio requerer a alienação das acções representativas da totalidade do seu capital social. Do despacho que deferiu tal pretensão, proferido a folha 3345, recorreram A e outros e, ainda, a Requerida. 2. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 27 de Maio de 1997, revogou esse despacho, por ter violado o princípio do contraditório, determinando a sua substituição "por outro que mande ouvir os titulares das participações seguindo-se ulteriores termos". 3. Inconformado, o BANCO TOTTA & AÇORES recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamentação na violação dos artigos 36 e 40 do Decreto-Lei n. 177/86 e nos artigos 3 e 712 do Código de Processo Civil - e pela manutenção do despacho de folha 3345, tendo culminado a alegação com extensas conclusões, assim sintetizadas: I - "O artigo 40 do Decreto-Lei n. 177/86 dispõe expressamente que a alienação de acções deve ser aceite e não aprovada ou deliberada em Assembleia de Credores", pelo que deve "ser aceite pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Tribunal, a requerimento de quem tenha poderes para o efeito". II - "O Conselho de Administração tinha poderes para requerer a alienação" e esta "foi aceite por credores representando mais de 75 por cento dos créditos reconhecidos e aprovados". III - "A alienação das acções foi aceite, em princípio, pelo Tribunal, que ordenou que a mesma fosse cometida ao Senhor Administrador Judicial", tendo ficado "apenas dependente da audição dos accionistas, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 40". IV - "Os accionistas foram notificados por anúncios e editais, e, ainda, por cartas registadas" e, "ouvidos", "não conseguiram argumentar de forma a porem em causa as razões aduzidas para a alienação das acções". V - O despacho de folha 3345 não incidiu sobre matéria controvertida, estando, pois, "justificados os fundamentos de facto e de direito". VI - "O despacho de folha 3345 apenas aceitou a requerida alienação, sujeita ao que resultasse da audiência dos accionistas e da homologação ou não". VII - "Depois de deferida...

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