Acórdão nº 97B016 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelLUCIO TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, S.A., intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa da condenação com processo ordinário, contra B, Limitada, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4205418 escudos, sendo 3853242 escudos de capital e o restante de juros vencidos, e ainda dos vincendos até integral pagamento. Como causa de pedir invocou factos integrantes duma sua subrogação nos direitos de credor de quem a Ré era devedora. Citada a Ré, no prazo para contestar, veio requerer o incidente do chamamento à autoria da tomadora do seguro em causa, C, Despachante oficial Limitada. Opôs-se a Autora a tal incidente. O Meritíssimo Juiz indeferiu o incidente por o considerar carecido de fundamento legal. Passado o prazo da contestação, foi mandado cumprir o artigo 484 do Código de Processo Civil, tendo a Ré agravado deste despacho e não tendo sido admitido o recurso, por despacho confirmado pelo Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, ao desatender a respectiva reclamação. Proferiu-se sentença que julgou provados os factos alegados pelo A. e, consequentemente, condenou a Ré conforme o pedido. Inconformada, a Ré apelou para a Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformada recorreu a mesma Ré de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e produziu alegações que concluiu do seguinte modo: a) Ao contrário do que se refere no acórdão recorrido, o princípio do contraditório não foi violado, pois a parte contrária teve oportunidade de se pronunciar sobre os documentos que foram juntos aos autos, atendendo a que foi notificada do seu teor; b) apenas se verificaria violação do princípio do contraditório no caso de a parte contrária não ter sido chamada a pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos juntos aos autos, o que não se verificou "in casu"; c) a Autora teve oportunidade de contrariar os factos que resultam dos documentos juntos aos autos, tendo podido arguir a sua falsidade, quer formal quer material, e, inclusive, opor-se à junção aos presentes autos, tendo, no entanto, optado por não o fazer, tendo ignorado os factos que a R., ora recorrente, carreou para o processo com o intuito de não apenas fundar o chamamento à autoria, como de igualmente proporcionar e facilitar a descoberta da verdade; d) nenhuma obrigação recaia ou recai sobre a R., ora recorrente, de alertar a A. para a necessidade ou conveniência de se pronunciar sobre documentos juntos aos autos ou sobre factos alegados e carreados para o processo, pois tal é da exclusiva competência e responsabilidade da parte contra quem são invocados os factos; e) se a R. junta documentos aos autos dos quais resulta demonstrado o pagamento de parte do crédito da Autora, competia à outra parte, caso assim o entendesse, pronunciar-se sobre esses documentos, designadamente sobre a validade e efeitos da sua junção aos presentes autos, pois não compete à parte que pratica um determinado acto processual o dever de alertar a outra parte sobre as consequências do acto que acabou de praticar, nem, muito menos, sobre a conveniência de se pronunciar sobre o auto processual praticado; f) por outro lado, também não competia à Ré, ora Recorrente, o dever de informar o Tribunal sobre a sua intenção de utilizar aqueles documentos como contestação dos factos articulados pelo A., como se refere no Acórdão recorrido, pois se resulta dos documentos juntos aos autos pela R., ora recorrente, que parte do crédito reclamado pela A. já se encontra pago, o tribunal tinha o dever de levar em conta tal facto na elaboração da decisão fiscal, independentemente da informação da R. para esse efeito; g) é que de contrário, estaria o tribunal, como está, a privilegiar o formalismo processual à descoberta da verdade material, que deve...

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