Acórdão nº 97B604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução22 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram contra C e mulher D uma acção com processo ordinário pedindo que se reconhecesse serem donos e proprietários de um lote de terreno que identificaram e que se condenassem os réus a restituírem-lhes livre e desocupada uma faixa de terreno desse lote com a área de 67,62 metros quadrados. Efectuado o julgamento com intervenção do tribunal colectivo foi, depois, proferida sentença pelo Excelentíssimo Juiz de Círculo em que se condenaram os réus a reconhecer que os autores são donos e proprietários do lote de terreno em causa e a restituírem-lhe livre e desocupada a faixa de terreno com a área de 67,62 metros quadrados. Os réus interpuseram recurso dessa decisão mas, depois, desistiram do mesmo. Decorridos quase três anos, interpuseram os réus A e mulher recurso de revisão da decisão condenatória com fundamento na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil. O Excelentíssimo Juiz indeferiu o requerimento por despacho de folhas 38 verso e 39. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso dessa decisão e a Relação, dando-lhe provimento ordenou "a notificação da parte contrária para responder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 774 n. 3 do Código de Processo Civil. Na resposta, os requeridos arguiram a incompetência do tribunal da comarca de Sintra dizendo que o tribunal competente era o tribunal de Círculo de Sintra uma vez que o processo em que foi proferida a sentença revidenda tinha a forma ordinária e impugnaram os factos articulados pelos requerentes. Falecido, entretanto, o requerente A foram habilitados os seus herdeiros. Decidida a habilitação, o Excelentíssimo Juiz procedeu a uma inspecção judicial. Efectuada esta proferiu decisão em que julgou improcedentes a excepção de incompetência do tribunal judicial da comarca de Sintra e o recurso de revisão. Inconformados, os requerentes recorreram dessa decisão mas sem resultado pois a Relação confirmou-a. Novamente inconformados recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentaram as seguintes conclusões: 1. - Parece aos recorrentes que o processo a rever e a sentença a proferir deviam ter sido pelo tribunal colectivo dado tratar-se de uma acção ordinária e que no caso devia ser o tribunal de Círculo de Sintra e cuja excepção foi deduzida pelos recorridos e não foi fundamentada a posição do tribunal, em termos de direito, pelo acórdão recorrido; 2. Os recorrentes foram réus numa acção de reivindicação no tribunal judicial da comarca de Sintra, cuja sentença foi proferida pelo tribunal colectivo, acolhendo a pretensão dos autores, ora recorridos e condenando os recorrentes; 3. Posteriormente surgiu um documento novo de que os réus, ora recorrentes, só tiveram conhecimento após trânsito em julgado da sentença e cuja apreciação, nos termos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, beneficia os recorrentes; 4. Assim interpuseram recurso extraordinário de revisão de sentença e cuja sentença e acórdão recorrido não consideraram tal documento; 5. Ficou provado no processo, a folha 34, que A e sua mulher, ora recorrentes, compraram a E um lote de terreno para construção urbana, em 10 de Outubro de 1985, com a área de 336,90 metros quadrados, conforme documento e de folha 140 do recurso, tendo esse lote projecto aprovado para construção, com alvará de licença n. 160/1985, o qual consta na planta de loteamento n. 39/73, documento 1 de folha 63 do apenso de embargos de executado; sobre este lote foi construída uma moradia, tendo os recorrentes obtido licença de habitação passada pela Câmara Municipal de Sintra, conforme documento 2, de folha 147 do recurso; 6. Por sua vez a F comprou em 29 de Dezembro de 1977 um terreno já loteado com 7 lotes em 1973 a G e que nada tem a ver este loteamento de 7 lotes com o lote dos recorrentes comprado a E e mulher; 7. O loteamento de 7 lotes adquirido pela F foi loteado por G em 1973, aquando do loteamento feito do lote dos recorrentes, encontrando-se na mesma planta de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Sintra juntamente com o lote dos recorrentes e cuja planta que se não conhecia tem o n. 39/73 - documento n. 1 de folha 63 do Apenso dos embargos de executado; 8. Aquele lote dos recorrentes nunca pertenceu ao grupo dos 7 lotes adquiridos pela F; 9. Em 1978, um ano depois de ter adquirido os 7 lotes, a F requereu à Câmara Municipal de Sintra a alteração dos sete lotes (deve esclarecer-se que eram 6 lotes, estando o 3. lote dividido em dois lotes, o que perfazia os ditos 7 lotes) metendo na mesma área dos 7 lotes mais 2 lotes ficando, assim, o loteamento da F com 9 lotes de terreno e que a Câmara Municipal de Sintra aprovou pela planta de folha 9 do recurso, de 14 de Outubro de 1978; Este aumento de mais dois lotes numa área onde antes estavam sete foi feito à custa da redução da área dos 7 lotes da F e ainda reduzindo a área do lote dos recorrentes que é contíguo, que não fazia parte daquele grupo, passando de 336,90 metros quadrados para 288 metros quadrados; 10. Em 20 de Janeiro de 1981, a F, vendeu aos recorridos C e sua mulher, dois lotes de terreno para construção urbana, tendo um a área de 288 metros quadrados e o outro de 234 metros quadrados - documento 1, a folha 2 do apenso de embargo de obra nova; 11. Como o lote de 288 metros quadrados confronta com o lote dos recorrentes, vendo-se os recorridos prejudicados na área desse lote em vez de por uma acção contra a F, puseram uma acção de reivindicação com fundamento na posse contra os recorrentes, apesar destes recorrentes também ficarem prejudicados com a alteração feita pela Câmara Municipal de Sintra, a pedido da F; face a essa alteração aparece a planta de 14 de Fevereiro de 1978 aprovada pela Câmara Municipal de Sintra e que é a planta de folha 9 do recurso, que contem 9 lotes de terreno da F e mais um dos recorrentes; 12. Há 2...

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