Acórdão nº 97B604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram contra C e mulher D uma acção com processo ordinário pedindo que se reconhecesse serem donos e proprietários de um lote de terreno que identificaram e que se condenassem os réus a restituírem-lhes livre e desocupada uma faixa de terreno desse lote com a área de 67,62 metros quadrados. Efectuado o julgamento com intervenção do tribunal colectivo foi, depois, proferida sentença pelo Excelentíssimo Juiz de Círculo em que se condenaram os réus a reconhecer que os autores são donos e proprietários do lote de terreno em causa e a restituírem-lhe livre e desocupada a faixa de terreno com a área de 67,62 metros quadrados. Os réus interpuseram recurso dessa decisão mas, depois, desistiram do mesmo. Decorridos quase três anos, interpuseram os réus A e mulher recurso de revisão da decisão condenatória com fundamento na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil. O Excelentíssimo Juiz indeferiu o requerimento por despacho de folhas 38 verso e 39. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso dessa decisão e a Relação, dando-lhe provimento ordenou "a notificação da parte contrária para responder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 774 n. 3 do Código de Processo Civil. Na resposta, os requeridos arguiram a incompetência do tribunal da comarca de Sintra dizendo que o tribunal competente era o tribunal de Círculo de Sintra uma vez que o processo em que foi proferida a sentença revidenda tinha a forma ordinária e impugnaram os factos articulados pelos requerentes. Falecido, entretanto, o requerente A foram habilitados os seus herdeiros. Decidida a habilitação, o Excelentíssimo Juiz procedeu a uma inspecção judicial. Efectuada esta proferiu decisão em que julgou improcedentes a excepção de incompetência do tribunal judicial da comarca de Sintra e o recurso de revisão. Inconformados, os requerentes recorreram dessa decisão mas sem resultado pois a Relação confirmou-a. Novamente inconformados recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentaram as seguintes conclusões: 1. - Parece aos recorrentes que o processo a rever e a sentença a proferir deviam ter sido pelo tribunal colectivo dado tratar-se de uma acção ordinária e que no caso devia ser o tribunal de Círculo de Sintra e cuja excepção foi deduzida pelos recorridos e não foi fundamentada a posição do tribunal, em termos de direito, pelo acórdão recorrido; 2. Os recorrentes foram réus numa acção de reivindicação no tribunal judicial da comarca de Sintra, cuja sentença foi proferida pelo tribunal colectivo, acolhendo a pretensão dos autores, ora recorridos e condenando os recorrentes; 3. Posteriormente surgiu um documento novo de que os réus, ora recorrentes, só tiveram conhecimento após trânsito em julgado da sentença e cuja apreciação, nos termos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, beneficia os recorrentes; 4. Assim interpuseram recurso extraordinário de revisão de sentença e cuja sentença e acórdão recorrido não consideraram tal documento; 5. Ficou provado no processo, a folha 34, que A e sua mulher, ora recorrentes, compraram a E um lote de terreno para construção urbana, em 10 de Outubro de 1985, com a área de 336,90 metros quadrados, conforme documento e de folha 140 do recurso, tendo esse lote projecto aprovado para construção, com alvará de licença n. 160/1985, o qual consta na planta de loteamento n. 39/73, documento 1 de folha 63 do apenso de embargos de executado; sobre este lote foi construída uma moradia, tendo os recorrentes obtido licença de habitação passada pela Câmara Municipal de Sintra, conforme documento 2, de folha 147 do recurso; 6. Por sua vez a F comprou em 29 de Dezembro de 1977 um terreno já loteado com 7 lotes em 1973 a G e que nada tem a ver este loteamento de 7 lotes com o lote dos recorrentes comprado a E e mulher; 7. O loteamento de 7 lotes adquirido pela F foi loteado por G em 1973, aquando do loteamento feito do lote dos recorrentes, encontrando-se na mesma planta de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Sintra juntamente com o lote dos recorrentes e cuja planta que se não conhecia tem o n. 39/73 - documento n. 1 de folha 63 do Apenso dos embargos de executado; 8. Aquele lote dos recorrentes nunca pertenceu ao grupo dos 7 lotes adquiridos pela F; 9. Em 1978, um ano depois de ter adquirido os 7 lotes, a F requereu à Câmara Municipal de Sintra a alteração dos sete lotes (deve esclarecer-se que eram 6 lotes, estando o 3. lote dividido em dois lotes, o que perfazia os ditos 7 lotes) metendo na mesma área dos 7 lotes mais 2 lotes ficando, assim, o loteamento da F com 9 lotes de terreno e que a Câmara Municipal de Sintra aprovou pela planta de folha 9 do recurso, de 14 de Outubro de 1978; Este aumento de mais dois lotes numa área onde antes estavam sete foi feito à custa da redução da área dos 7 lotes da F e ainda reduzindo a área do lote dos recorrentes que é contíguo, que não fazia parte daquele grupo, passando de 336,90 metros quadrados para 288 metros quadrados; 10. Em 20 de Janeiro de 1981, a F, vendeu aos recorridos C e sua mulher, dois lotes de terreno para construção urbana, tendo um a área de 288 metros quadrados e o outro de 234 metros quadrados - documento 1, a folha 2 do apenso de embargo de obra nova; 11. Como o lote de 288 metros quadrados confronta com o lote dos recorrentes, vendo-se os recorridos prejudicados na área desse lote em vez de por uma acção contra a F, puseram uma acção de reivindicação com fundamento na posse contra os recorrentes, apesar destes recorrentes também ficarem prejudicados com a alteração feita pela Câmara Municipal de Sintra, a pedido da F; face a essa alteração aparece a planta de 14 de Fevereiro de 1978 aprovada pela Câmara Municipal de Sintra e que é a planta de folha 9 do recurso, que contem 9 lotes de terreno da F e mais um dos recorrentes; 12. Há 2...
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