Acórdão nº 97B619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1997 (caso NULL)

Data05 Novembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na acção declarativa - constitutiva com processo especial, em que é Autora A e Réu B, pendente na Comarca de Vila Nova de Cerveira, inconformada com o despacho a suspender a prestação alimentícia fixada provisoriamente a seu favor, interpôs a Autora recurso de agravo. A Relação do Porto, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, negou provimento ao recurso. 2. A Autora agravou para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) os alimentos provisórios subsistem enquanto não forem fixados definitivamente. 2) A recorrente tem direito a receber alimentos do recorrido por não ter sido considerada cônjuge culpado e o divórcio ter sido declarado com o fundamento no artigo 1779 do Código Civil. 3) A fixação dos alimentos definitivos terá de ser feita na acção de processo comum, aliás, já proposta no Tribunal de Vila Nova de Cerveira com o n. 49/96. 4) Tal fixação definitiva nunca ter sido feita na acção de divórcio, dado que esta segue forma especial. 5) Excepcionalmente, puderam os alimentos provisórios ser fixados naquela acção de divórcio, dado o disposto no artigo 1407 n. 7 do Código de Processo Civil, mas nunca definitivos. 6) A lei não fixa prazo à recorrente e titular dos alimentos para instaurar a acção com vista à sua fixação definitiva, depois de terem sido fixados, como foram, provisoriamente na acção de divórcio. 7) Se com a passividade da recorrente se não conforma o recorrido, que venha ele com a competente acção de simples apreciação no sentido de vir a ser declarado inexistente o direito daquela. 8) O que não pode ser é que o pretenda fazer em simples requerimento. 9) O que deu lugar ao despacho recorrido que, de modo nenhum, substitui a sentença a proferir na dita acção de simples apreciação. 10) Violou o acórdão recorrido as normas dos artigos 2007 n. 1 e 2016 n. 1 alínea a), do Código Civil e 470 n. 1 e 1407 n. 7 do Código de Processo Civil. O agravado não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Na conferência de tentativa de conciliação realizada no dia 23 de Maio de 1995, inexistindo acordo sobre montante de alimentos a prestar à agravante pelo agravado, provisoriamente e pelo Tribunal a favor da primeira foi fixada a quantia de 40000 escudos. 2) Por sentença, transitada em julgado, de 15 de Setembro de 1995, foi decretada a dissolução, e divórcio, do casamento celebrado, a 17 de Abril de 1971, entre agravante e agravado...

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