Acórdão nº 97B731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra o B, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5700000 escudos de capital e 700000 escudos de juros contados desde a data do óbito do C, ou seja, 30 de Dezembro de 1992, o qual, por disposição testamentária, deixou a aludida quantia de 5000000 escudos a D que, por sua vez, fez dele dação em pagamento ao Autor, sendo que o Réu a veio posteriormente a creditar e, simultaneamente, a depositar na conta que o Referido D tinha na Agência de Tomar do mencionado B, impondo a respectiva compensação com um crédito que tinha sobre o mesmo D. Pede, ainda, os juros vencidos. Alega, para tanto, que a referida dação em pagamento ocorreu em virtude de o Autor ser credor do D e mulher E do montante global de 65000000 escudos; que o Réu não podia proceder à compensação por afectar direitos de terceiros e que o mesmo foi notificado para por a referida quantia 5000000 escudos à ordem do Autor, o que não fez. o Réu contestou. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 5680135 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, sobre 5000000 escudos, desde 29 de Abril de 1994 até integral pagamento. 2. O Réu apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Abril de 1997, julgou procedente o recurso de apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu o Réu do pedido. 3. O Autor pede revista e formulando as seguintes conclusões: 1) O recorrente e o recorrido são, no caso sub judice, credores de D. 2) O D, legatário de 5000 contos em Bilhetes de Tesouro, à data em que o B quis operar a compensação, já não era seu credor, porque havia, anteriormente, transferido a titularidade do legado para a esfera jurídica do ora recorrente. 3) Apenas poderá operar-se a compensação havendo reciprocidade, entre duas pessoas, de créditos e débitos - artigo 847 n. 1, do Código Civil. 4) Com a compensação o B causa prejuízos ao recorrente. 5) Ao julgar, como julgou, o douto acórdão, violou, os artigos 847 n. 1, 853 n. 2, 289 n. 1 e 856, todos do Código Civil. 4. O Réu B apresentou contra-alegações e ao abrigo do disposto no artigo 684-A do Código de Processo Civil requereu a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário e a ser apreciada apenas no caso de decaimento quanto ao recurso do Autor, e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1) A dação em cumprimento não pode abranger bens futuros, nem pode ser sujeita a condições, pelo que a esta luz é igualmente nula e viola os artigos 272, 294 e 837, do Código Civil. 2) O recorrente na réplica alterou a causa de pedir, pelo que as instâncias ao não decidirem com base na segunda dação invocada violaram o artigo 273 n. 1, do Código de Processo Civil. 3) Na petição o recorrente pedia com base numa dação com cumprimento celebrada em 13 de Dezembro de 1990 e na réplica (o que mantém nas alegações produzidas na revista) veio pedir com arrimo numa outra dação que teve lugar em 4 de Janeiro de 1993 (data da abertura do testamento). 4) Como causa de pedir tem agora na base um facto jurídico praticado após a morte do testador e a compensação tem efeitos retroactivos, esta nunca pode lesar o recorrido enquanto terceiro. 5) O recorrido... só podia ser terceiro com base na primeira dação e se tivesse comunicado a sua existência ao recorrente. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 25 de Novembro de 1986 o F propôs contra o Autor e D e mulher E, no Tribunal Judicial de Tomar, uma acção executiva com base numa livrança de 9495194 escudos subscrita em 11 de Julho de 1984 e com vencimento em 13 de Outubro de 1984 e à qual o Autor prestara o respectivo aval. 2) A referida livrança não fora paga na data do vencimento, nem posteriormente, pelo que, à data da propositura da acção executiva, a quantia exequenda se elevava a 14446530 escudos. 3) Por escrito particular de 29 de Junho de 1990, D e mulher confessaram-se devedores ao Autor daquela quantia de 9495194 escudos e respectivos juros. 4) Em 15 de Julho de 1992, o Autor e o referido D e mulher fixaram no valor global de 65000 contos a totalidade da dívida deste para com o primeiro. 5) Também em 15 de Julho de 1992, D e mulher declararam dar desde logo em pagamento ao Autor todos e quaisquer bens móveis, dinheiro, títulos de crédito ou de qualquer outra natureza que qualquer deles ou ambos tivessem a adquirir futuramente por sucessão legitimária, legítima ou testamentária, de quem quer que fosse, nos termos dos artigos 211 e 840 do Código Civil. 6) Em 30 de Dezembro de 1992, faleceu o C que, por testamento cerrado, aprovado em 13 de...

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