Acórdão nº 97B790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1998 (caso NULL)

Data22 Janeiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Ministério Público propôs contra A, casada, natural da República Popular da China e residente em Hong-Kong, acção com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, destinada a obter o arquivamento do processo conducente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade da Ré, a qual se acha pendente na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, para tanto alega, em resumo, que: - em 24 de Abril de 1995 a requerida, de nacionalidade britânica, declarou no Consulado Geral de Portugal em Hong-Kong, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no seu casamento com um nacional português: a requerida não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, resultando aliás dos autos, que a não tem o que integra o fundamento de oposição previsto no artigo 9 alínea a) da Lei da Nacionalidade. A Ré contestou, alegando, em síntese: estar casada com um cidadão português, tendo o casal um filho também português; interessa-se pela cultura portuguesa e participa activamente na comunidade portuguesa em Macau, onde se desloca quase diariamente, aí convivendo com familiares seus e de seu marido, e amigos, todos portugueses, e aí participando em actividades sociais e comunitárias, algumas da iniciativa do Governo do Território de Macau; frequenta o Clube Lusitano em que convive de forma habitual com a comunidade portuguesa residente em Hong-Kong; o ónus de prova da ligação efectiva à comunidade nacional impende sobre o Autor e não sobre a Ré, dado que o processo de aquisição da nacionalidade se inicia antes de entrarem em vigor as alterações à Lei da Nacionalidade introduzidas pela Lei n. 25/94. Conclui deve a acção julgada improcedente por não se mostrar provado o fundamento da oposição. A Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Abril de 1997, decidiu julgar procedente a oposição à aquisição, pela Ré, da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. 2. A Ré pede revista - deve o acórdão recorrido ser revogado, julgando-se improcedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade da recorrente -, formulando as seguintes conclusões: 1) O acórdão ora recorrido baseou-se, fundamentalmente, no facto de a recorrente não ter feito prova da sua ligação à comunidade portuguesa. 2) Nos termos da alínea a) do artigo 9 da Lei da Nacionalidade, aprovado pela Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, na sua redacção anterior à Lei n. 24/95, de 19 de Agosto, era fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. 3) Daqui decorria que o ónus dessa manifesta inexistência cabia ao Ministério Público, autor da acção, não competindo ao Réu provar que existia ligação efectiva à comunidade portuguesa; 4) Por alteração decorrente da Lei n. 25/94 de 19 de Agosto, a alínea a) do artigo 9 da Lei da Nacionalidade passou a impor ao interessado a prova da sua efectiva ligação à comunidade portuguesa; 5) Todavia, esta alteração não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n. 25/94, de 19 de Agosto, ou seja, 1 de Novembro de 1994, por força do disposto no n. 2 do artigo 4 desta Lei. 6) No acórdão recorrido, este preceito foi interpretado no sentido de que os processos apenas se encontram pendentes a partir do momento em que o interessado presta declarações, manifestando a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, ainda que tenham existido actos preliminares destinados à aquisição da nacionalidade. 7) O acórdão recorrido fez errada interpretação do n. 2 do artigo 4 da Lei n. 25/94, uma vez que, nos casos em que o momento da entrega de documentos é anterior ao momento em que é lavrado o auto de declarações, o início do processo tem lugar não no momento em que o interessado presta declarações mas sim no momento em que entrega nos respectivos serviços a documentação necessária à instrução do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa. 8) A interpretação correcta é a de que os processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n. 25/94, a que se refere o artigo 4 n. 2 desta Lei, e aos quais se continua a aplicar a redacção inicial da alínea a) do artigo 9 da Lei da Nacionalidade, abrangem aqueles em que já se tinham iniciado trâmites ou diligências destinadas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT