Acórdão nº 97P1404 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | DIAS GIRÃO |
Data da Resolução | 12 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 98/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos - A e B, identificados a folha 231, vem acusados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa a este diploma. Não foi oferecida contestação escrita. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: - Absolver a arguida A, da prática do crime de que vem acusada. - Condenar o arguido B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso, como se constata de folha 241. Na motivação, conclue: - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 75 do Código Penal, já que, não tendo dado como verificados em concreto todos os pressupostos da reincidência, puniu o arguido a este título, quando não deveria ter atendido a tal circunstância agravativa. - O Tribunal "a quo" não deu aos factos o tratamento jurídico adequado, o que vale por dizer que aplicou e interpretou erradamente os artigos 21 e 25 do Decreto-Lei n. 15/93, e que, como tal, foram violados. - Deve ser revogada parcialmente a decisão recorrida, enquadrando-se a actuação ilícita do arguido nos termos do artigo 40, n. 2 do citado diploma legal ou, eventualmente, nos termos do seu artigo 25. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, respondeu à motivação do recurso, batendo-se pela manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. Foi fixado prazo para as alegações escritas. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, nas suas alegações escritas, pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O recorrente, nas suas alegações escritas remete-se para o que explanou nas motivações do seu recurso. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: - A primeira e o segundo arguidos fazem vida em comum, como se fossem casados, na barraca n.... do acampamento sito no ..., - Braga. - O arguido B vem-se dedicando à venda de estupefacientes, na barra onde reside, designadamente heroína. - No dia 20 de Janeiro de 1997 foi efectuada uma operação de fiscalização no acampamento do .... - Braga, no decurso da qual o arguido Artur atirou ao chão duas embalagens, uma...
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