Acórdão nº 97P1505 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução14 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Santa Comba Dão, o Ministério Público acusou o arguido A, com os sinais dos autos, da prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. Por sua vez a assistente B, por si e em representação de seus filhos menores C e D, deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes resultaram da conduta do aludido arguido. Efectuado o julgamento perante o Tribunal Colectivo, decidiu este: a) - condenar o arguido, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelos artigos 144, ns. 1 e 2, 145, n. 1, 15 e 18 do Código Penal de 1982 (para o qual convolou), na pena de cinco anos de prisão; b) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar o arguido a pagar aos ofendidos-lesados B, C e D, a título de indemnização pelos danos sofridos: I - a quantia de 8500000 escudos; II - a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima, quantia subordinada ao pedido formulado (9000000 escudos) e tendo em conta a quantia já fixada em I, e que se integra nesse pedido, absolvendo o arguido do restante pedido; c) - condenar o arguido nas custas criminais e demais alcavalas, sendo as custas cíveis por requerente e requerido na proporção de vencido. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o tribunal recorrido não averiguou os motivos que determinaram a luta corpo a corpo entre o arguido e a vítima e - na falta de testemunhas presenciais - não acatou o depoimento do arguido e a versão deste; - existe contradição insanável da fundamentação, na medida em que os factos provados não permitem a conclusão de que o resultado letal da agressão pode ser imputado ao arguido a título de negligência e está vedado ao juiz fazer uso da sua ciência privada, e em que as circunstâncias que influem na medida da pena não foram valoradas adequadamente, nos termos dos artigos 70, 71, n. 2 alínea d) e 72, n. 2, alínea d) do Código Penal, determinando-se uma pena que não corresponde, por exagerada, a essa valoração; - por não se verificar a imputação ao agente do resultado preterintencional, deve o mesmo ser absolvido do crime por que foi condenado. Nas suas respostas, a assistente e o Ministério Público bateram-se pela improcedência do recurso. Foram requeridas e produzidas alegações por escrito. Nestas, quer o arguido, quer a assistente e o Ministério Público mantiveram as posições anteriormente assumidas. 3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 2 de Setembro de 1995, cerca das 22 horas, o arguido encontrou E, casado, pedreiro, com o qual não falava há cerca de 6 meses, no Café do ..., na localidade de Castelejo, comarca de Santa Comba Dão, sem que tivessem trocado qualquer palavra um com o outro. O arguido, decorridos alguns instantes, saiu do aludido Café e, tripulando o seu veículo motorizado, dirigiu pela estrada municipal na direcção da localidade de Silvares. O E, passados alguns minutos, seguiu-o, circulando no mesmo sentido com o seu veículo motorizado e ultrapassando-o. Ao chegarem perto do apeadeiro de Castelejo, em circunstâncias e por razões que não foi possível apurar, o arguido envolveu-se em luta corpo a corpo com o E, caindo ambos ao solo na via pública. Em seguida, o arguido segurou, com a sua mão direita, o E, pegando-lhe no braço esquerdo, e com uma navalha com pelo menos 7 centímetros de lâmina (cujos demais características não foi possível apurar), com que se encontrava munido, vibrou-lhe 4 golpes, um sobre a espinha ilíaca ântero-superior direito e três no braço esquerdo, deste modo lhe causando ferida incisa sobre a espinha ilíaca ântero-superior direita, medindo 1 centímetro de comprimento; ferida incisa na face lateral do braço esquerdo, no seu...

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