Acórdão nº 97P391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1997 (caso NULL)

Data09 Outubro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 84/96, do Tribunal Judicial de Tavira, e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: A e B, identificados a folha 281, foram pronunciados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Contestou o arguido A, alegando nunca ter vendido droga e que aquela que detinha era destinada ao seu consumo, sendo toxicodependente. Na sua contestação o arguido B negou a entrega de haxixe ao co-arguido e a venda de estupefacientes, alegando ainda desconhecer a origem dos resíduos encontrados nas balanças que lhe foram apreendidas. Realizado o julgamento, o tribunal decidiu da seguinte forma: Condenou o arguido A como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência aos artigos 72 e 73 do Código Penal de 1995, na pena de três anos de prisão, ficando suspensa a pena na sua execução pelo período de três anos. Condenou o arguido B, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão. Inconformado o Excelentíssimo Procurador da República interpôs recurso, como se alcança de página 294. Na motivação conclue (sic): O Tribunal não justifica de forma convincente a aplicação de atenuação especial da pena que aplicou ao arguido A, pelo que, em nosso entender, não deve este beneficiar de atenuação especial prevista nos artigos 73 e 74 do Código Penal vigente à data dos factos, e 72 e 73 do actual. Deve, em consequência, a este arguido ser aplicada a pena de 5 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. No que se refere ao arguido B não deve ao mesmo ser aplicado o regime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do mesmo Decreto-Lei. Pois, para a aplicação do regime do artigo 25 deste Decreto-Lei não basta ter em conta apenas a quantidade do produto apreendido. Há que ter em conta outros aspectos: a) O facto do arguido não vender o produto directamente aos consumidores mas sim a indivíduos de sua confiança para desta forma conseguir a impunibilidade. b) E também o facto de se servir dum potente veículo para o exercício da sua actividade, facilmente se escapando ao controlo policial, visto a Polícia não ter meios para perseguir motos com aquela potência. c) E ainda o viver sem trabalhar, traficando estupefacientes, fazendo esta ostentação de riqueza, exibindo uma moto cara, para a qual não há explicação de aquisição lícita de capitais. d) E também o facto do arguido ter em seu poder outros instrumentos (quatro balanças com pó de cocaína e de heroína) que revelam a existência duma grande actividade comercial. Este artigo tem uma redacção diferente da do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83. Este sim, é que fazia referência a quantidades diminutas. Isto leva-nos a concluir pela necessidade da aplicação do regime do artigo 21 do citado Decreto-Lei. Em qualquer caso haveria que ter em conta o disposto no artigo 24, alínea i) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, pois o arguido serviu-se dum indivíduo diminuído psíquico para vender o produto estupefaciente visto que um toxicodependente é um diminuído psíquico e o co-arguido A é um toxicodependente. O citado artigo 25 só se pode aplicar ao vendedor que faz venda directa ao consumidor. Parece-nos, por isso, que o arguido B não devia ser condenado em pena inferior a 8 anos de prisão, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea i) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; por convolação nos termos do Assento citado na motivação (n. 2/93, publicado no D.R. de 10 de Março de 1993). Existe o perigo de a moto e os demais objectos instrumentos do crime (entre eles 4 balanças utilizadas para pesar produtos estupefacientes) servirem para a prática de novos crimes, pelo que já de acordo com o regime anterior, segundo a redacção do artigo 35 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, anterior ao Decreto-Lei n. 45/96, de 3 de Setembro estes objectos deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado. Pede-se a revogação do Acórdão nos termos expostos. Também o arguido B interpôs recurso, como se mostra de folha 310. Na motivação, conclue (sic): O arguido B não confessou o crime de que vinha acusado. O "Meritíssimo Tribunal" recorrido baseou a sua, aliás "Douta Sentença", na 1. declaração do co-arguido A, não atendendo às demais declarações daquele arguido, nem à situação de "ressaca" quando fez aquelas declarações. Sobrevalorizou as balanças apreendidas, sem cuidar atentamente nos resultados do exame do L.P.C. Apenas deu como provados os factos apresentados pela acusação e não aos apresentados pela defesa. Apostou na reincidência e no facto do arguido B se encontrar em liberdade condicional, para enegrecer o comportamento do recorrente. De nada serviu apresentar documentos a provar a existência de rendimento do recorrente e do trabalho desenvolvido no seu barco de pesca - Documento 5. As testemunhas arroladas (doze) não foram notificadas atempadamente e as presentes provaram cabalmente a ressocialização, na sociedade local, do recorrente. Na determinação da medida da pena usou indevidamente o artigo 71 do Código Penal, quando o preceito pelo qual é condenado o arguido, não tem em alternativa a pena de multa. O Tribunal recorrido não cumpriu o artigo 379, alínea b) do Código Penal, pelo que a douta sentença é nula (sic). Não cumpriu o artigo 358 do Código Penal (sic). Violou o artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c) sempre do Código Penal (sic). Em todo o processo, que inclui o texto da sentença, é apelidado de traficante o recorrente quando no acórdão junto a páginas 106 e seguintes se provou apenas a detenção de droga. Co-existe erro na aplicação da pena e na apreciação da prova produzida em sede de julgamento. Foi considerado reincidente, para efeitos de aplicação da pena, não merecendo o acórdão citado a atenção devida. Pede-se a revogação da decisão com a absolvição do recorrente. Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido B, pedindo o seu improvimento, e concedido provimento ao que ele interpôs. O arguido B também respondeu ao recurso interposto pelo digno representante do Ministério Público, pedindo seja julgado improcedente, e se acate o que no seu solicita. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. Estes correram os vistos legais...

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