Acórdão nº 97P482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução30 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Colectivo da 3. Vara Criminal do Círculo do Porto, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, havendo sido condenado, como autor de dois crimes de burla agravada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 313 n. 1 e 314, alínea c), do Código Penal de 82 nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, o que, operado o respectivo cumulo jurídico, consubstanciou a pena única de 3 (três) anos de prisão. Mais foi condenado o arguido, em decorrência do pedido cível formulado e que por parcialmente provado e procedente se teve, no pagamento da quantia de 802975 escudos acrescida de juros desde 27 de Janeiro de 1995 à taxa de 15 por cento até 30 de Setembro de 1995 e 10 por cento até integral pagamento e juros à taxa de 15 por cento desde 4 de Abril de 1990 sobre 3500000 escudos até 27 de Janeiro de 1995 e da qantia de 5200000 escudos acrescida de juros desde 29 de Junho de 1990, à taxa de 15 por cento até 30 de Setembro de 1995 e 10 por cento até integral pagamento. A pena criminal aplicada ao sobredito arguido foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com a condição de, no prazo de 1 ano, demonstrar ter indemnizado a ofendida em pelo menos 1000000 escudos. Inconformada com o decidido, interpôs a assistente B recurso para este Supremo Tribunal, impetrando, em corolário da sua motivação e das conclusões desta extraídas, a revogação do acórdão recorrido "aplicando-se ao arguido a pena de prisão de sete anos ou, quando assim se não entenda, ser revogada a suspensão da execução da pena e, se ainda assim se não entendesse, ser tal suspensão condicionada à prova do pagamento, no prazo de um ano da quantia em que o arguido foi condenado a título de indemnização, incluindo os respectivos juros..." (cfr. folhas 214 verso - 215). Na sua contra motivação pugnou o arguido pela manutenção do decidido enquanto que o digno magistrado do Ministério Público rematou conclusivamente a sua resposta no sentido de o recurso dever ser rejeitado por manifestamente improcedente ou se assim não for entendido condenar-se então o arguido na pena única de seis anos de prisão. Nesta alta instância, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, perante o contexto da resposta do digno Procurador junto do tribunal "a quo" aduziu o que passa a transcrever: "Levanta a questão prévia da rejeição do recurso por não ter a recorrente legitimidade para recorrer no que respeita à medida da pena. O problema não tem tido solução unânime na jurisprudência, conforme, aliás, salienta o ilustre magistrado na sua resposta. A não se entender, como defende o Ministério Público, na resposta, nada obstará, então, no conhecimento do recurso. Assim, e no caso de não se registar, promovo que, concluindo o exame preliminar, se designe dia para a audiência" (cfr. folha 246 verso). Recolhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ajuizar da questão prévia suscitada. Cabe decidir. Como é sabido e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o âmbito de um recurso afere-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação. Donde que o do ora em análise se reconduza às vertentes do propugnado agravamento da pena aplicada, da questionada razoabilidade da suspensão da execução da mesma pena ou da extensão que deveriam assumir os deveres condicionantes de tal suspensão, alternativas estas que, em suma, integram, no seu conspecto global, discordância do recorrente sobre a dosimetria punitiva escolhida e seus efeitos derivantes. O que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT