Acórdão nº 97P674 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | BESSA PACHECO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No 2. Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, sob a acusação do Ministério Público, responderam os arguidos: 1. A; 2. B; 3. C; 4. D; 5. E; e 6. F, todos devidamente identificados nos autos, tendo, por acórdão do tribunal colectivo daquele Juízo: a) sido absolvidos A, B e C do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; b) sido condenados, respectivamente: - o arguido D, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo citado artigo 21, n. 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - cada um dos arguidos E e F, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, substituídos por multa, a 300 escudos por dia. Desse acórdão interpôs recurso o arguido D, que formula na respectiva motivação estas conclusões: 1- Ao não advertir o co-arguido A irmão do recorrente, de que podia recusar o seu depoimento, o tribunal recorrido cometeu a nulidade do artigo 134, n. 2, do Código de Processo Penal; 2- Ao admitir o depoimento desse co-arguido, A, o tribunal recorrido violou ainda o normativo do artigo 133, n. 1, do mesmo Código; 3- Tais vícios devem ser reconhecidos e declarados como tal, declarando-se nulo o acórdão sob recurso; 4- Sempre a quantidade de droga apreendida (caso ficasse provado que pertencia ao recorrente) deveria ser integrada na previsão do artigo 25 do mencionado Decreto-Lei, e, neste caso, a pena em causa deveria situar-se nos dois anos de prisão. Na sua resposta à motivação de recurso, a Excelentíssima Procuradora da República junto do tribunal recorrido concluiu que: - os co-arguidos do recorrente não foram inquiridos como testemunhas; - por essa razão, não havia que adverti-los da faculdade de poderem recusar-se a prestar depoimento; - a factualidade provada não permite concluir pela verificação de uma ilicitude consideravelmente diminuída, não sendo assim possível o seu enquadramento na alínea a) do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93; - pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que subscreve o douto parecer de folha 359 nada opôs ao prosseguimento dos autos para a audiência. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: 1- Os quatro primeiros arguidos são de etnia cigana e, até 13 de Abril de 1996, residiam no acampamento sito no lugar de Costeira, Alvarães, da comarca de Viana do Castelo; 2- No dia 13 de Abril de 1996, uma patrulha da G.N.R., em cumprimento de um mandado judicial de busca às sua residências, dirigiu-se àquele acampamento; 3- À chegada da patrulha, os arguidos D, E e F encontravam-se, com outras pessoas - filhos daquele -, junto a uma fogueira; o arguido A encontrava-se perto, sentado num muro, e os arguidos C e B estavam juntos...
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