Acórdão nº 97S079 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução08 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I A) Os Termos da Causa: a) No Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 30 de Janeiro de 1991, A, profissional de seguros, residente na Rua ..., Lisboa, demandou a "B", Sociedade B, com sede em Lisboa, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário. Pela acção pretende o autor que a ré seja condenada a: - reconhecer-lhe o direito à pensão complementar de reforma, por invalidez, com efeitos desde 1 de Julho de 1975; - pagar-lhe, a esse título, 6145420 escudos, valor da P.C.R. calculada a partir de 1 de Janeiro de 1986, tendo-se em conta a prescrição das anteriores prestações periódicas renováveis, acrescidas das pensões complementares vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1991, até efectivo pagamento, com juros à taxa legal, a contar da data da citação. - Citada, a ré chamou à autoria: a) Metrópole Seguros, - Companhia de Seguros Metrópole, S.A., com sede na Av. Rovisco Pais, n. 34, Lisboa; e b) Companhia de Seguros, A Social, com sede na Rua Braamcamp, n. 11-6., Lisboa. Fundamentou a ré a dedução do incidente no facto de, como resulta de vários C.C.T. para a indústria de Seguros, a responsável pelo pagamento da pensão será a ré, por ser a entidade patronal para a qual o autor trabalhava à data da reforma, mas esta alcançará através do incidente do chamamento à autoria a finalidade própria deste incidente, que é "...tão somente dispensar o titular do direito de regresso de demonstrar, numa acção futura contra o chamado, ter usado de todos os meios para evitar a condenação na acção que anteriormente lhe foi movida..." (sic), pois a ré fica com o direito de ser reembolsada da parte que a cada uma delas couber pagar na pensão complementar de reforma. Deriva a responsabilidade das chamadas do facto de o autor ter trabalhado na Companhia de Seguros Metrópole desde Outubro de 1937 até 1 de Janeiro de 1949 e, desde esta data até 23 de Novembro de 1966, na Companhia de Seguros "A Social, S.A." as quais também se encontram abrangidas, como seguradoras, pelos C.C.T.'S em referência. Qualquer das chamadas aceitou o chamamento e contestou. Também a ré contestou. Elaborou-se despacho saneador e organizaram-se especificação e questionário. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual a ré - ou seja a B, repetimos, foi condenada a pagar ao autor: - "as P.C.R.'s vencidas desde 1 de Janeiro de 1986, no montante total de 10764620 escudos, até 31 de Dezembro de 1993, e as vincendas, sendo as vencidas desde 1 de Janeiro de 1994 a liquidar em execução de sentença (tal como as vincendas); b) as prestações suplementares da P.C.R.- 13 e 14 meses- vencidas desde 1 de Janeiro de 1986- no montante total de 1439602 escudos até 31 de Dezembro de 1993 e as vincendas, sendo as vencidas desde 1 de Janeiro de 1994 (como as vincendas) a liquidar em execução de sentença (fls. 100 verso). Após, a requerimento do autor, foi suprida a omissão da condenação da ré no pagamento de juros de mora, à taxa supletiva legal de 15% ao ano sobre o montante das P.C.R.'s e prestações suplementares, vencidas desde a citação da ré, em 11 de Fevereiro de 1991, e vincendos, até efectivo pagamento (fls. 103). A ré e as chamadas apelaram da sentença, incluindo o despacho que a rectificou quanto aos juros. A Relação de Lisboa confirmou a referida sentença. Desse acórdão confirmativo da decisão da primeira instância interpuseram as chamadas e a ré o recurso de Revista que nos cumpre apreciar e decidir. 2) Alegando, as recorrentes formularam as seguintes Conclusões: - A Social, Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.: 1. - A Recorrente não é parte vencida, ou seja, aquela que decaiu no pleito, pois este não foi contra ela iniciado. Em consequência não deverá ser condenada nas custas. 2. Em 6 de Maio de 1974 o Recorrido requereu uma pensão de reforma por invalidez - o que pressupõe que já não estaria apto para desenvolver uma actividade profissional; Celebrou um contrato de trabalho que vigorou de 1 de Dezembro de 1974 a 20 de Março de 1975; O recorrido foi reformado em 12 de Janeiro de 1976, com efeitos reportados a 6 de Maio de 1974. 3. O Recorrido encontrou-se no período de 1 de Dezembro de 1974 até 20 de Março de 1975, simultaneamente na situação de inválido e de trabalhador absolutamente apto ao exercício da sua actividade. 4. Mas, por definição, o complemento de reforma terá de estar dissociado da execução da prestação de trabalho. O que não se verifica nos presentes autos. 5. Por outro lado, o Recorrido requereu a pensão de reforma por invalidez sem que, à data (6 de Maio de 1974) estivesse vinculado à indústria seguradora. 6. Acresce que é com base nos três meses de actividade do trabalhador "inválido" que o Acórdão determina a fixação da pensão complementar de reforma. 7. O Recorrido sabia, pois era um acto pessoal, que, ao celebrar o contrato de trabalho com a Ré, tinha requerido, escassos 6 meses antes, uma pensão por invalidez. 8. O comportamento do Recorrido, ao pedir a reforma de invalidez, e, simultaneamente, celebrar um contrato de trabalho, traduz manifesto abuso de direito, sendo portanto nula a aplicação dos C.C.T. para a Indústria de Seguros à sua situação. 9. De qualquer forma, a actualização das pensões complementares de reforma far-se-á, sempre e só, em função da cl. 84, n. 4, (na redacção de 1977), e de acordo com a cl. 82 do C.C.T., o que implica que sejam descontados os aumentos da Segurança Social de que o recorrido beneficiou, quer para a fixação da P.C.R., quer para as suas actualizações. 10. Finalmente, como refere o acórdão recorrido, o Decreto-Lei 724/74 e a Portaria 740/90 "Visam estabelecer uma 13. e uma 14. mensalidades, para além das 12 que constituem a pensão de reforma". Ora, in casu a pensão de reforma não é constituída por 12 mensalidades, mas por 14. 11. Com efeito, a cl. 72, n. 2 do C.C.T. previu já esses 13. e 14. meses, ao definir o salário total como "14 vezes o ordenado efectivo à data da reforma", pelo que não poderão ser introduzidos no cálculo da P.C.R. sob pena de haver duplicação de montantes e de se acentuar o distanciamento de esquemas de previdência, contrariando o disposto no citado Decreto- -Lei. 12. O Acordão recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 446 do Código de Processo Civil, o artigo 334 do Código Civil, e as cláusulas 71, 72 e 74 do...

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