Acórdão nº 98A036 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. requereu, em 5 de Fevereiro de 1996, no Tribunal Judicial de Seia, a declaração de falência de B, Lda, nos termos do artigo 8 n. 1, alíneas a), b) e c) do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, solicitando, nomeadamente, a citação da Requerida - na pessoa dos seus gerentes C ou D - e dos principais credores, que identificou. Citada a Requerida, depois de várias diligências, na pessoa do seu gerente E, e cumprido o demais ritualismo legal, sem que tivesse sido deduzida oposição, foi decretada a falência da Sociedade B, por sentença de 21 de Junho de 1996, publicada no Diário da República, III Série, de 23 de Julho de 1996. 2. Em 23 de Setembro de 1996, o gerente F, alegando não ter sido "notificado para os termos deste processo", "ao arrepio do que dispõem os artigos 15 ns. 2 e 3 e 20 do CPEREF e 201 e 205 do Código de Processo Civil", veio requerer que fosse "anulado todo o processado a partir da entrada do requerimento de falência em juízo". 3. O Excelentíssimo Juiz, por decisão de 8 de Novembro de 1996, indeferiu tal pretensão, salientando que "a lei apenas determina que se proceda à citação do devedor, nesse caso a B" e que esta fora citada na pessoa do seu gerente E, e acrescentando que inexistia qualquer normativo a impor que "fosse dado conhecimento da pendência da acção" ao Requerente F. 4. Este, inconformado, agravou. E com êxito, pois a Relação de Coimbra, por Acórdão de 8 de Julho de 1997 - embora com um voto de vencido -, revogou o despacho impugnado, "para que em seu lugar, a Meritíssima Juíza outro profira a atender a nulidade processual invocada e a mandar cumprir o acto omitido de citação do recorrente e de outros titulares da gerência de B, Lda. , para os termos do processo", - após ter ponderado: Há "uma desarmonia entre as normas dos artigos 148 e 150 e a do artigo 20 do CPEREF". "[...] Deste modo, julgamos, em suma, que a norma citada do artigo 20 deve ser interpretada em sentido lato, ou seja, abarcando, no caso de ser pedida a falência da Sociedade ou pessoa colectiva, a obrigatoriedade da citação de todos os titulares do respectivo órgão de gestão. Desta feita, omitindo-se como se omitiram, aquelas citações dos gerentes responsáveis pela imputada situação de insolvência, estaremos confrontados com a nulidade prevista no artigo 194, alínea a), do Código de Processo Civil, nulidade essa insanável e que acarreta a anulação de todo o processado a partir da citação por via postal da empresa requerida, na pessoa do seu sócio gerente E". 5. Irresignada, recorreu, agora, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão, com fundamento na violação dos artigos 10, 20, 25, 122, 126 e 129 do CPEREF e 201 do Código de Processo Civil, tendo culminado a alegação com estas sintetizadas conclusões: I - O CPEREF " não contém nenhuma disposição legal que obrigue à citação, a título pessoal, dos gerentes da empresa falenda", nem admite "a interpretação extensiva segundo a qual" eles "deveriam ser, a título pessoal, citados para a acção de falência". II - "A citação dos gerentes da empresa falenda violaria o princípio da celeridade processual dos processos de falência". III - "O CPEREF prevê outras situações que dispensam a citação...

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