Acórdão nº 98A073 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou, contra B e outros, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, requerendo a restituição da posse do "anexo" de um prédio urbano e o "respectivo fornecimento de energia eléctrica e água". Procedeu-se a inquirição de testemunhas e ordenou-se a requerida restituição. Em recurso de agravo, o acórdão da Relação, de fls. 137 e seguintes, revogou a decisão da 1. instância e indeferiu a restituição. Neste novo recurso de agravo, pretende-se a revogação daquele acórdão, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - foi alegado e provado o uso de violência e ameaças contra o agravante; - a privação do uso normal do anexo, com corte de electricidade e água e colocação de cadeado e corrente, foi processada de modo que se convenceu de uma situação de intimidação e força; - pela doutrina e jurisprudência dominantes, a violência tanto pode traduzir-se no emprego da força física em relação às pessoas como às coisas; - a colocação de corrente e cadeado é acto equiparado à mudança de fechadura do local possuído; - os agravados também mudaram o canhão da fechadura, como consta do auto de restituição; - foi violado o disposto nos artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil e 1279 do Código Civil. Em contra-alegações, sustenta-se a improcedência do recurso. II - Factos dados como provados: Em data não apurada, mas há mais de quinze anos, C cedeu ao requerente o gozo do anexo sito em Lisboa, constituído por uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho e uma arrecadação, para ser utilizado como oficina de reparações eléctricas e arrecadação, mediante uma retribuição mensal determinada e ainda o pagamento da electricidade consumida no anexo que era retirada do contador comum do prédio. O requerente sempre pagou ao referido C as quantias acordadas. Em 9 de Novembro de 1993, o requerente pagou a electricidade relativa ao período de 27 de Setembro de 1993 a 26 de Outubro de 1993. Em data não apurada do ano de 1993, os herdeiros de C e requeridos nos autos recusaram receber a retribuição que o requerente lhes ofereceu e cortaram a electricidade e a água que servia o anexo em causa. O local continua com a água e electricidade cortadas. O requerente vem depositando na C.G.D., a partir de 20 de Dezembro de 1994, a retribuição relativa ao gozo de anexo. Em data não apurada do ano de 1995, o requerente deparou com uma corrente e um cadeado a fechar o portão exterior do prédio e que impediam o acesso...
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