Acórdão nº 98A073 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução26 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou, contra B e outros, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, requerendo a restituição da posse do "anexo" de um prédio urbano e o "respectivo fornecimento de energia eléctrica e água". Procedeu-se a inquirição de testemunhas e ordenou-se a requerida restituição. Em recurso de agravo, o acórdão da Relação, de fls. 137 e seguintes, revogou a decisão da 1. instância e indeferiu a restituição. Neste novo recurso de agravo, pretende-se a revogação daquele acórdão, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - foi alegado e provado o uso de violência e ameaças contra o agravante; - a privação do uso normal do anexo, com corte de electricidade e água e colocação de cadeado e corrente, foi processada de modo que se convenceu de uma situação de intimidação e força; - pela doutrina e jurisprudência dominantes, a violência tanto pode traduzir-se no emprego da força física em relação às pessoas como às coisas; - a colocação de corrente e cadeado é acto equiparado à mudança de fechadura do local possuído; - os agravados também mudaram o canhão da fechadura, como consta do auto de restituição; - foi violado o disposto nos artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil e 1279 do Código Civil. Em contra-alegações, sustenta-se a improcedência do recurso. II - Factos dados como provados: Em data não apurada, mas há mais de quinze anos, C cedeu ao requerente o gozo do anexo sito em Lisboa, constituído por uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho e uma arrecadação, para ser utilizado como oficina de reparações eléctricas e arrecadação, mediante uma retribuição mensal determinada e ainda o pagamento da electricidade consumida no anexo que era retirada do contador comum do prédio. O requerente sempre pagou ao referido C as quantias acordadas. Em 9 de Novembro de 1993, o requerente pagou a electricidade relativa ao período de 27 de Setembro de 1993 a 26 de Outubro de 1993. Em data não apurada do ano de 1993, os herdeiros de C e requeridos nos autos recusaram receber a retribuição que o requerente lhes ofereceu e cortaram a electricidade e a água que servia o anexo em causa. O local continua com a água e electricidade cortadas. O requerente vem depositando na C.G.D., a partir de 20 de Dezembro de 1994, a retribuição relativa ao gozo de anexo. Em data não apurada do ano de 1995, o requerente deparou com uma corrente e um cadeado a fechar o portão exterior do prédio e que impediam o acesso...

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