Acórdão nº 98A1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A S.P.A. propôs pelo 2. Juízo Cível de Lisboa uma acção declarativa com processo ordinário em que em nome e representação dos autores e titulares de direitos de autor P.S., M.B., E.C. e E. - V.C., esta como titular dos direitos de autor de R.M.G V., que também usa R.V., e C.A.M.G., que também usa C.T., pediu a condenação de T.P.E.R., Lda., a pagar-lhe a quantia de 7615755 escudos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2879381 escudos, bem como os vincendos até integral pagamento, e também que se considerasse pagamento por conta dessa dívida o depósito judicial de 7034 escudos feito pela ré e se passasse o respectivo precatório-cheque. Alguém, no essencial, que a ré promoveu em 20/07/1991 um espectáculo onde foram executadas, sem autorização prévia da autora ou dos titulares dos respectivos direitos, obras de autores por ela representados, sendo-lhe devido pela ré o coeficiente de 3,5% sobre a receita do espectáculo, líquida de IVA, que à data a autora usualmente cobrava para conceder tal autorização; que a ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial acima referido, mas nada lhe pagou, apesar de a autora ter emitido em 24 de Julho de 1991 e enviado à ré a factura com o total devido. A ré contestou no sentido da ilegitimidade da autora, do não cabimento dos juros de mora e da desnecessidade da referida autorização prévia porque intervieram no espectáculo e foram por isso retribuídos os próprios autores das obras interpretadas; alegou ainda que a quantia pretendida pela autora foi calculada na base do que corresponderia a uma lotação esgotada do recinto, o que não aconteceu; e disse ainda que o mencionado depósito não poderia ser levantado por não ter sido feito para pagamento da quantia que a autora exige. Pediu, sucessiva e subsidiariamente, a sua absolvição da instância e do pedido. Na réplica a autora defendeu a sua legitimidade para a acção e pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 500000 escudos. Saneado o processo no sentido da inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da causa - designadamente através da declaração de improcedência da excepção de ilegitimidade da autora e da afirmação genérica da legitimidade das partes - e feita a sua condensação, houve audiência de discussão e julgamento e posterior prolação de sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4787046 escudos, com juros de mora desde 24 de Julho de 1991 e até 29 de Setembro de 1995 à taxa anual de 15% e desde 30 de Setembro de 1995 e até integral pagamento à de 10%. Esta decisão assentou em que: a) desconhece-se se M.B. é autor de obras executadas no espectáculo; b) não provou a autora - o que lhe competia - os pressupostos necessários para poder formular qualquer pretensão em nome de Don Grolnick; c) serem nulos, por falta de forma legal, os contratos celebrados por R.V. e C.T. com a EMI, nada podendo a autora pedir no tocante à sua actuação; d) ser a autora representante de P.S. e D.S.M., nessa medida apenas procedendo a acção. Em apelações da ré e também da autora, nas quais cada uma delas juntou um parecer de ilustres Professores de Direito, foi proferido pela Relação de Lisboa acórdão que, julgando procedente a primeira e improcedente a segunda, absolveu a ré dos pedidos. Fê-lo porque, embora entendendo serem válidos os contratos entre R.V., C.T., e a EMI, não caberia à T., promotora do espectáculo, mas aos intérpretes nele intervenientes obter a autorização a conceder por parte dos autores das obras executadas. É agora a vez de a autora, inconformada, trazer a este STJ o presente recurso de revista onde pede a revogação, na parte em que lhe é desfavorável, do acórdão recorrido. Alegando - com o que juntou aos autos um novo parecer -, ofereceu as seguintes conclusões: I- Sobre a questão da execução pública das obras pelos seus autores nos espectáculos em causa, sobre a legitimidade da S.P.A., sobre a interpelação e a dívida dos juros e ainda sobre os critérios de fixação dos direitos de autor pela recorrente, remete-se para as conclusões dos Exmos. Srs. Prof. Doutor Ferrer Correia e Dr. Almeno de Sá no seu douto Parecer. II- Importa, no entanto, sublinhar que a execução pública de obras musicais depende de autorização expressa dos respectivos autores, ou da entidade que legalmente os representa (artigo 68, n. 2, alínea b) e 108, n. 1, "ex vi" do artigo 121 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. III- É ao promotor do espectáculo que, nos termos do artigo 122 do mesmo Código, compete obter essa autorização. IV- Promotor é quem toma a iniciativa da audição, do espectáculo, e o organiza, não o artista que interpreta as obras executadas, seja qual for a forma jurídica que revista a sua contratação e actuação. V- E o facto de a escolha das obras executadas pertencer a esse artista não exclui a responsabilidade do promotor da execução, como a doutrina e a jurisprudência pacificamente têm entendido. VI- Tal tem sido o entendimento deste Alto Tribunal nos acórdãos de 21 de Maio de 1998, proferido no proc. 941/97 da 1. secção e de 2 de Julho de 1998, proferido no proc. 516/98 da 2. secção. VII- Além do mais, o promotor / recorrida reconheceu e aceitou contratualmente com os artistas liquidar os direitos de autor no montante de 6000000 escudos. VIII- Assim, tendo a autora/recorrente feito prova da representação dos autores e/ou detentores dos direitos, enumerados na petição inicial. IX- Deveria, pois, ser-lhe efectuado o pagamento dos direitos de autor devidos pelo concerto dos autos, o que a douta decisão recorrida veio negar. X- Ao decidir-se como se decidiu pela improcedência do pedido fez-se uma incorrecta aplicação da Lei. Houve contra-alegações em que se defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido vêm dados como assentes os seguintes factos, que não são discutidos pelas partes: 1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se dedica efectivamente à promoção de espectáculos e representações - alínea A); 2- No âmbito da sua actividade comercial a ré tem vindo a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional - alínea B); 3- Tal aconteceu no dia 20 de Julho de 1991 com o espectáculo efectuado no Estádio José de Alvalade com os artistas P.S. e R.V. - alínea C); 4- Onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora - alínea D); 5- Em Portugal a autora fixava à data do concerto referenciado e nas circunstâncias do mesmo, para a autorização do uso e exploração comercial da obra, o coeficiente de 3,5% sobre a receita total do espectáculo líquido de IVA - alínea E); 6- Assim, procedeu a autora à facturação em 24 de Julho de 1991 da importância de 7615755 escudos (factura n. 614/91/03/f) respeitante ao referido espectáculo - alínea F); 7- Factura essa que foi enviada à Ré na respectiva data sem que contudo esta tivesse procedido á sua liquidação - alínea G); 8- A ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial da importância de 7034500 escudos respeitante ao referido espectáculo e a outro - alínea H); 9 - A autora é representante de E.C. e de V.C. - alínea I); 10 - No referido espectáculo, P.S. (e o seu grupo de suporte musical) interpretou as seguintes obras: 1. The obvious child; 2. The boy in the buble; 3. She moves on; 4. Kodachrome; 5. Born at the right time; 5. Train in the distance; 6. Me and the Julio Down; 7. By the schoolyard; 8. I know trat I know; 9. The cool, cool river; 10. Bridge troubled water; 11. Proof; 12. The cost; 13. Graceland; 14...
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