Acórdão nº 98A1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A S.P.A. propôs pelo 2. Juízo Cível de Lisboa uma acção declarativa com processo ordinário em que em nome e representação dos autores e titulares de direitos de autor P.S., M.B., E.C. e E. - V.C., esta como titular dos direitos de autor de R.M.G V., que também usa R.V., e C.A.M.G., que também usa C.T., pediu a condenação de T.P.E.R., Lda., a pagar-lhe a quantia de 7615755 escudos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2879381 escudos, bem como os vincendos até integral pagamento, e também que se considerasse pagamento por conta dessa dívida o depósito judicial de 7034 escudos feito pela ré e se passasse o respectivo precatório-cheque. Alguém, no essencial, que a ré promoveu em 20/07/1991 um espectáculo onde foram executadas, sem autorização prévia da autora ou dos titulares dos respectivos direitos, obras de autores por ela representados, sendo-lhe devido pela ré o coeficiente de 3,5% sobre a receita do espectáculo, líquida de IVA, que à data a autora usualmente cobrava para conceder tal autorização; que a ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial acima referido, mas nada lhe pagou, apesar de a autora ter emitido em 24 de Julho de 1991 e enviado à ré a factura com o total devido. A ré contestou no sentido da ilegitimidade da autora, do não cabimento dos juros de mora e da desnecessidade da referida autorização prévia porque intervieram no espectáculo e foram por isso retribuídos os próprios autores das obras interpretadas; alegou ainda que a quantia pretendida pela autora foi calculada na base do que corresponderia a uma lotação esgotada do recinto, o que não aconteceu; e disse ainda que o mencionado depósito não poderia ser levantado por não ter sido feito para pagamento da quantia que a autora exige. Pediu, sucessiva e subsidiariamente, a sua absolvição da instância e do pedido. Na réplica a autora defendeu a sua legitimidade para a acção e pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 500000 escudos. Saneado o processo no sentido da inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da causa - designadamente através da declaração de improcedência da excepção de ilegitimidade da autora e da afirmação genérica da legitimidade das partes - e feita a sua condensação, houve audiência de discussão e julgamento e posterior prolação de sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4787046 escudos, com juros de mora desde 24 de Julho de 1991 e até 29 de Setembro de 1995 à taxa anual de 15% e desde 30 de Setembro de 1995 e até integral pagamento à de 10%. Esta decisão assentou em que: a) desconhece-se se M.B. é autor de obras executadas no espectáculo; b) não provou a autora - o que lhe competia - os pressupostos necessários para poder formular qualquer pretensão em nome de Don Grolnick; c) serem nulos, por falta de forma legal, os contratos celebrados por R.V. e C.T. com a EMI, nada podendo a autora pedir no tocante à sua actuação; d) ser a autora representante de P.S. e D.S.M., nessa medida apenas procedendo a acção. Em apelações da ré e também da autora, nas quais cada uma delas juntou um parecer de ilustres Professores de Direito, foi proferido pela Relação de Lisboa acórdão que, julgando procedente a primeira e improcedente a segunda, absolveu a ré dos pedidos. Fê-lo porque, embora entendendo serem válidos os contratos entre R.V., C.T., e a EMI, não caberia à T., promotora do espectáculo, mas aos intérpretes nele intervenientes obter a autorização a conceder por parte dos autores das obras executadas. É agora a vez de a autora, inconformada, trazer a este STJ o presente recurso de revista onde pede a revogação, na parte em que lhe é desfavorável, do acórdão recorrido. Alegando - com o que juntou aos autos um novo parecer -, ofereceu as seguintes conclusões: I- Sobre a questão da execução pública das obras pelos seus autores nos espectáculos em causa, sobre a legitimidade da S.P.A., sobre a interpelação e a dívida dos juros e ainda sobre os critérios de fixação dos direitos de autor pela recorrente, remete-se para as conclusões dos Exmos. Srs. Prof. Doutor Ferrer Correia e Dr. Almeno de Sá no seu douto Parecer. II- Importa, no entanto, sublinhar que a execução pública de obras musicais depende de autorização expressa dos respectivos autores, ou da entidade que legalmente os representa (artigo 68, n. 2, alínea b) e 108, n. 1, "ex vi" do artigo 121 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. III- É ao promotor do espectáculo que, nos termos do artigo 122 do mesmo Código, compete obter essa autorização. IV- Promotor é quem toma a iniciativa da audição, do espectáculo, e o organiza, não o artista que interpreta as obras executadas, seja qual for a forma jurídica que revista a sua contratação e actuação. V- E o facto de a escolha das obras executadas pertencer a esse artista não exclui a responsabilidade do promotor da execução, como a doutrina e a jurisprudência pacificamente têm entendido. VI- Tal tem sido o entendimento deste Alto Tribunal nos acórdãos de 21 de Maio de 1998, proferido no proc. 941/97 da 1. secção e de 2 de Julho de 1998, proferido no proc. 516/98 da 2. secção. VII- Além do mais, o promotor / recorrida reconheceu e aceitou contratualmente com os artistas liquidar os direitos de autor no montante de 6000000 escudos. VIII- Assim, tendo a autora/recorrente feito prova da representação dos autores e/ou detentores dos direitos, enumerados na petição inicial. IX- Deveria, pois, ser-lhe efectuado o pagamento dos direitos de autor devidos pelo concerto dos autos, o que a douta decisão recorrida veio negar. X- Ao decidir-se como se decidiu pela improcedência do pedido fez-se uma incorrecta aplicação da Lei. Houve contra-alegações em que se defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido vêm dados como assentes os seguintes factos, que não são discutidos pelas partes: 1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se dedica efectivamente à promoção de espectáculos e representações - alínea A); 2- No âmbito da sua actividade comercial a ré tem vindo a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional - alínea B); 3- Tal aconteceu no dia 20 de Julho de 1991 com o espectáculo efectuado no Estádio José de Alvalade com os artistas P.S. e R.V. - alínea C); 4- Onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora - alínea D); 5- Em Portugal a autora fixava à data do concerto referenciado e nas circunstâncias do mesmo, para a autorização do uso e exploração comercial da obra, o coeficiente de 3,5% sobre a receita total do espectáculo líquido de IVA - alínea E); 6- Assim, procedeu a autora à facturação em 24 de Julho de 1991 da importância de 7615755 escudos (factura n. 614/91/03/f) respeitante ao referido espectáculo - alínea F); 7- Factura essa que foi enviada à Ré na respectiva data sem que contudo esta tivesse procedido á sua liquidação - alínea G); 8- A ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial da importância de 7034500 escudos respeitante ao referido espectáculo e a outro - alínea H); 9 - A autora é representante de E.C. e de V.C. - alínea I); 10 - No referido espectáculo, P.S. (e o seu grupo de suporte musical) interpretou as seguintes obras: 1. The obvious child; 2. The boy in the buble; 3. She moves on; 4. Kodachrome; 5. Born at the right time; 5. Train in the distance; 6. Me and the Julio Down; 7. By the schoolyard; 8. I know trat I know; 9. The cool, cool river; 10. Bridge troubled water; 11. Proof; 12. The cost; 13. Graceland; 14...

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