Acórdão nº 98A797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 11 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A vem propor a presente acção, com processo ordinário, contra: 1ª B; 2ª C; e 3ª D; pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de 27894000 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação; as 1ª e 2ª com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato invocado na petição; e a 3ª, com fundamento no contrato de seguro, titulado pela apólice 51822 e pela qual assumiu a responsabilidade pelos riscos definidos nas respectivas condições emergentes da movimentação internacional da mercadoria em apreço de harmonia com a facticidade alegada. As Rés contrataram, tendo a Ré B requerido o chamamento à Autoria de E; e a C o chamamento à Autoria de F. Admitidos os chamamentos, qualquer das chamadas deduziu oposição (M 124 e seg. e 142 e seg.). A Autora respondeu à matéria das excepções suscitadas nas contestações. O conhecimento das excepções deduzidas - ilegitimidade da Ré B; ilegitimidade da chamada E e ainda ilegitimidade da Autora e da C - foi alegada para final. Também a apreciação da excepção de caducidade suscitada pela B foi deduzida para a sentença final. A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se julgaram improcedentes todas as excepções invocadas e se condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 23861240 escudos absolvendo-se as 2ª e 3ª Rés dos pedidos contra elas formulados. Desta sentença, apelaram a "B" a chamada "E" e a própria Autora. O Acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 1998, constante de p. 336 a seg., que conheceu dos recursos, rematou os seus considerandos com a seguinte decisão: "Na parcial procedência das conclusões das alegações dos apelantes, são os seus recursos parcialmente julgados procedentes e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida enquanto condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 23861240 escudos, Ré essa que ora vai condenada a pagar à Autora a quantia de 183000 escudos, desde já liquidada acrescida de juros legais (comerciais), contados a partir da citação até efectivo pagamento. Quanto a estes, há que ter presente o artigo 102 parágrafo 1º do C.Comercial, segundo o qual a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito "Porque tal não sucedeu no caso concreto, tendo sido pedidos apenas juros de mora à taxa legal, a partir da citação, deve ser tomado em consideração o estatuído no parágrafo 2º do mencionado artigo 102" aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559, 559 A e 1146 do C.Civil", pelo que "in casu", a nosso ver, a taxa a aplicar é a dos juros legais resultantes destes últimos preceitos do C.Civil, uma vez que se entende que estes juros legais são realidade distinta - nada têm a ver - da taxa supletiva de juros moratórios a que se reporta o parágrafo 3º do aludido artigo 102 do C.Comercial. Por fim ter-se-á em consideração que, a partir de 20 de Setembro de 1995 os juros serão contados à taxa de 10% (Portaria n. 1171/85 de 15 de Setembro). Quanto aos demais danos que a Autora sofreu - por ora não concretizados ou liquidados - vai a mesma B condenada ao pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença (artigo 661 n. 2 e 713 n. 2, do C.P.Civil) em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida". Ainda inconformadas a "B", a "E" e a Autora recorreram para o Supremo, tendo todas apresentado as respectivas alegações de recurso. Eis as conclusões da alegações produzidas pela chamada "E" 1º Com a chamante - B - , a Autora apenas celebrou um contrato de prestação de serviços do âmbito dos serviços de transitário. 2º O contrato de transporte foi , e só pode ter sido celebrado com uma transportadora bem identificada nos autos. 3º A chamante não é transportadora, não se dedica senão à actividade comercial e profissional de transitária e nem sequer possui quaisquer meios de transporte. 4º Toda a matéria de facto demonstra que o facto gerador de danos ( a qualificar eventualmente como facto ilícito) só ocorreu na execução do contrato de transporte. 5º E nunca , mas nunca, na execução do contrato de prestação de serviços pela transitária , contrato em que foi cumprido escrupulosamente. 6º Logo só a transportadora pode ser responsabilizada pelos danos que a Autora sofreu. 7º Nunca a transitária e, logo nunca a recorrente pode vir a ser responsabilizada, devendo, pois, a dita transitária, a chamante B ser desde já absolvida. 8º Mas, mesmo que a Ré B venha a ser condenada nos termos usados no Acórdão recorrido é óbvio que a chamada E, ora recorrente, sempre teria de ser absolvida, 9º Pois que tal Acórdão não logrou distinguir entre: por um lado, a qualificação do contrato da chamante com a Autora; e, por outro lado, a extensão do contrato de seguro, nesta mistura de questões radicando a errónea decisão da 2ª instância naquilo a que sujeita a posição jurídica da recorrente E; 10º A recorrente alertou desde a sua contestação e nas suas anteriores alegações para que a sua absolvição era reforçada " já que apenas segurou a actividade transitária e nunca a actividade de transporte no que o Acórdão recorrido não atentou. 11º no entanto, isto é de concluir na matéria de facto dada por assente em definitivo, como imprescindível para que aquela conclusão de direito seja linear. 12º Efectivamente, a B, chamante; celebrou com a E um contrato de seguro do ramo ""Responsabilidade Civil, que é aquele para que remete o Acórdão recorrido. 13º De acordo com aquele conteúdo a B transferiu para a E a chamada responsabilidade civil do operador transitário (Secção B das Condições Particulares); 14º Quem aí é claramente definida como "A responsabilidade assumida pela Companhia na presente Apólice é limitada às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao segundo como civilmente responsável pelos prejuízos patrimoniais causados a clientes ou terceiros, exclusivamente decorrente do desempenho da sua actividade transitária, tal como se encontra definida no DL 43/83 de 25 de Janeiro, em consequência de acto negligente, erro ou omissão por si cometidos ou por pessoa por quem seja responsável" (artigo 2). 15º Nos artigos 3, 4 e 5 da mesma Secção B das ditas "Condições Particulares" no que, aqui, se dão por reproduzidas são definidas acções típicas da actividade transitária; 16º Em consonância, aliás, com o teor do remetido DL 43/83 de 25 de Janeiro; 17º E de um a outros lugares não consta, de modo algum, que na actividade transitária, como tal segurada, se inclua a de transporte propriamente dito. 18º Sendo assim, como é, a descrição do acidente dos autos leva a concluir, sem sombra de dúvidas, que o sinistro não cabe nos riscos próprios cobertos pelo contrato de seguro que o ora recorrente celebrou com a B. 19º A necessidade de tratar o problema nesta sede, de verdadeira excepção de ilegitimidade, tal como foi arguida na contestação, é mais evidente face ao conteúdo do despacho saneador que relegou o seu conhecimento para final, por dependência de prova. 20º O douto Acórdão ao não absolver desde já a recorrente violou o disposto no Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, e o artigo 3º nº 1 da Portaria nº 561/83 de 11 de Maio, e o artigo 32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, nos artigos 493º nº 3 e 496º do Código de Processo Civil e no artigo 300º do Código Civil. A B rematou as suas conclusões com as seguintes conclusões: 1ª Da matéria de facto dada como provada sobre a actividade que a recorrente exerce e a que se dedica, da análise do documento que titula o contrato efectivamente celebrado (que é o CBC junto aos autos) e da interpretação dos demais documentos trocados entre aquela e a recorrida ("maxime" a factura que lhe apresentou, resulta necessariamente que à recorrente não eram, nem são, aplicáveis as normas privativas dos transportadores (a chamada Convenção CMR e as regras do velho Código Comercial). 2ª Mais resulta que à Recorrente deviam ter sido aplicáveis as normas referentes aos agentes transitários - qualidade que é e que detêm e a única em que no assunto dos autos interveio. 3ª Desta (que não daquela) aplicação resultaria necessariamente, julgamento no qual, ao contrário do proferido na decisão recorrida, sempre seria declarada a caducidade (ou prescrição) do direito que a Autora/recorrida, através desta acção, pretendia ser reconhecido, ou, pelo...
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