Acórdão nº 98A797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A vem propor a presente acção, com processo ordinário, contra: 1ª B; 2ª C; e 3ª D; pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de 27894000 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação; as 1ª e 2ª com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato invocado na petição; e a 3ª, com fundamento no contrato de seguro, titulado pela apólice 51822 e pela qual assumiu a responsabilidade pelos riscos definidos nas respectivas condições emergentes da movimentação internacional da mercadoria em apreço de harmonia com a facticidade alegada. As Rés contrataram, tendo a Ré B requerido o chamamento à Autoria de E; e a C o chamamento à Autoria de F. Admitidos os chamamentos, qualquer das chamadas deduziu oposição (M 124 e seg. e 142 e seg.). A Autora respondeu à matéria das excepções suscitadas nas contestações. O conhecimento das excepções deduzidas - ilegitimidade da Ré B; ilegitimidade da chamada E e ainda ilegitimidade da Autora e da C - foi alegada para final. Também a apreciação da excepção de caducidade suscitada pela B foi deduzida para a sentença final. A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se julgaram improcedentes todas as excepções invocadas e se condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 23861240 escudos absolvendo-se as 2ª e 3ª Rés dos pedidos contra elas formulados. Desta sentença, apelaram a "B" a chamada "E" e a própria Autora. O Acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 1998, constante de p. 336 a seg., que conheceu dos recursos, rematou os seus considerandos com a seguinte decisão: "Na parcial procedência das conclusões das alegações dos apelantes, são os seus recursos parcialmente julgados procedentes e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida enquanto condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 23861240 escudos, Ré essa que ora vai condenada a pagar à Autora a quantia de 183000 escudos, desde já liquidada acrescida de juros legais (comerciais), contados a partir da citação até efectivo pagamento. Quanto a estes, há que ter presente o artigo 102 parágrafo 1º do C.Comercial, segundo o qual a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito "Porque tal não sucedeu no caso concreto, tendo sido pedidos apenas juros de mora à taxa legal, a partir da citação, deve ser tomado em consideração o estatuído no parágrafo 2º do mencionado artigo 102" aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559, 559 A e 1146 do C.Civil", pelo que "in casu", a nosso ver, a taxa a aplicar é a dos juros legais resultantes destes últimos preceitos do C.Civil, uma vez que se entende que estes juros legais são realidade distinta - nada têm a ver - da taxa supletiva de juros moratórios a que se reporta o parágrafo 3º do aludido artigo 102 do C.Comercial. Por fim ter-se-á em consideração que, a partir de 20 de Setembro de 1995 os juros serão contados à taxa de 10% (Portaria n. 1171/85 de 15 de Setembro). Quanto aos demais danos que a Autora sofreu - por ora não concretizados ou liquidados - vai a mesma B condenada ao pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença (artigo 661 n. 2 e 713 n. 2, do C.P.Civil) em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida". Ainda inconformadas a "B", a "E" e a Autora recorreram para o Supremo, tendo todas apresentado as respectivas alegações de recurso. Eis as conclusões da alegações produzidas pela chamada "E" 1º Com a chamante - B - , a Autora apenas celebrou um contrato de prestação de serviços do âmbito dos serviços de transitário. 2º O contrato de transporte foi , e só pode ter sido celebrado com uma transportadora bem identificada nos autos. 3º A chamante não é transportadora, não se dedica senão à actividade comercial e profissional de transitária e nem sequer possui quaisquer meios de transporte. 4º Toda a matéria de facto demonstra que o facto gerador de danos ( a qualificar eventualmente como facto ilícito) só ocorreu na execução do contrato de transporte. 5º E nunca , mas nunca, na execução do contrato de prestação de serviços pela transitária , contrato em que foi cumprido escrupulosamente. 6º Logo só a transportadora pode ser responsabilizada pelos danos que a Autora sofreu. 7º Nunca a transitária e, logo nunca a recorrente pode vir a ser responsabilizada, devendo, pois, a dita transitária, a chamante B ser desde já absolvida. 8º Mas, mesmo que a Ré B venha a ser condenada nos termos usados no Acórdão recorrido é óbvio que a chamada E, ora recorrente, sempre teria de ser absolvida, 9º Pois que tal Acórdão não logrou distinguir entre: por um lado, a qualificação do contrato da chamante com a Autora; e, por outro lado, a extensão do contrato de seguro, nesta mistura de questões radicando a errónea decisão da 2ª instância naquilo a que sujeita a posição jurídica da recorrente E; 10º A recorrente alertou desde a sua contestação e nas suas anteriores alegações para que a sua absolvição era reforçada " já que apenas segurou a actividade transitária e nunca a actividade de transporte no que o Acórdão recorrido não atentou. 11º no entanto, isto é de concluir na matéria de facto dada por assente em definitivo, como imprescindível para que aquela conclusão de direito seja linear. 12º Efectivamente, a B, chamante; celebrou com a E um contrato de seguro do ramo ""Responsabilidade Civil, que é aquele para que remete o Acórdão recorrido. 13º De acordo com aquele conteúdo a B transferiu para a E a chamada responsabilidade civil do operador transitário (Secção B das Condições Particulares); 14º Quem aí é claramente definida como "A responsabilidade assumida pela Companhia na presente Apólice é limitada às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao segundo como civilmente responsável pelos prejuízos patrimoniais causados a clientes ou terceiros, exclusivamente decorrente do desempenho da sua actividade transitária, tal como se encontra definida no DL 43/83 de 25 de Janeiro, em consequência de acto negligente, erro ou omissão por si cometidos ou por pessoa por quem seja responsável" (artigo 2). 15º Nos artigos 3, 4 e 5 da mesma Secção B das ditas "Condições Particulares" no que, aqui, se dão por reproduzidas são definidas acções típicas da actividade transitária; 16º Em consonância, aliás, com o teor do remetido DL 43/83 de 25 de Janeiro; 17º E de um a outros lugares não consta, de modo algum, que na actividade transitária, como tal segurada, se inclua a de transporte propriamente dito. 18º Sendo assim, como é, a descrição do acidente dos autos leva a concluir, sem sombra de dúvidas, que o sinistro não cabe nos riscos próprios cobertos pelo contrato de seguro que o ora recorrente celebrou com a B. 19º A necessidade de tratar o problema nesta sede, de verdadeira excepção de ilegitimidade, tal como foi arguida na contestação, é mais evidente face ao conteúdo do despacho saneador que relegou o seu conhecimento para final, por dependência de prova. 20º O douto Acórdão ao não absolver desde já a recorrente violou o disposto no Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, e o artigo 3º nº 1 da Portaria nº 561/83 de 11 de Maio, e o artigo 32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, nos artigos 493º nº 3 e 496º do Código de Processo Civil e no artigo 300º do Código Civil. A B rematou as suas conclusões com as seguintes conclusões: 1ª Da matéria de facto dada como provada sobre a actividade que a recorrente exerce e a que se dedica, da análise do documento que titula o contrato efectivamente celebrado (que é o CBC junto aos autos) e da interpretação dos demais documentos trocados entre aquela e a recorrida ("maxime" a factura que lhe apresentou, resulta necessariamente que à recorrente não eram, nem são, aplicáveis as normas privativas dos transportadores (a chamada Convenção CMR e as regras do velho Código Comercial). 2ª Mais resulta que à Recorrente deviam ter sido aplicáveis as normas referentes aos agentes transitários - qualidade que é e que detêm e a única em que no assunto dos autos interveio. 3ª Desta (que não daquela) aplicação resultaria necessariamente, julgamento no qual, ao contrário do proferido na decisão recorrida, sempre seria declarada a caducidade (ou prescrição) do direito que a Autora/recorrida, através desta acção, pretendia ser reconhecido, ou, pelo...

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