Acórdão nº 98A902 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução05 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a B, formulando um pedido indemnizatório no valor de 4800000 escudos, acrescido dos juros moratórios vencidos, à taxa legal, desde a notificação judicial avulsa, ou seja, 14 de Maio de 1992, no valor de 348960 escudos e vincendos até efectivo e integral pagamento, decorrente de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação. Alega culpa exclusiva do segurado da Ré na verificação do acidente de viação. Citada, contesta a Ré dizendo, no essencial, que a ocorrência do acidente se ficou a dever à conduta do A. que violou o disposto no artigo 8º, nº 1, do Código da Estrada à data em vigor. Proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença em 16 de Julho de 1996, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré ao pagamento total da quantia de 1805014 escudos, sendo 1000000 escudos a título de danos morais e o restante (805014 escudos) por danos materiais, assim distribuídos: (a) Quantitativo de 176610 escudos (actualizado para o montante de 205014 escudos, em consequência da desvalorização monetária de 16,1% entre a data do acidente e Maio de 1992) referente a deslocações, alimentação (60000 escudos), honorários médicos, medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico (87500 escudos) e reparação do velocípede (29110 escudos); (b) Quantitativo de 600000 escudos, referente a danos patrimoniais futuros, em resultado da desvalorização advinda da incapacidade parcial permanente sofrida. Mais foi decidido que sobre o montante devido a título de danos materiais - ou seja, 805014 escudos - incidem juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Apelaram ambas as partes. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Março de 1998, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pala Ré Seguradora e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., elevando-se de 600000 escudos para 800000 escudos o montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão da 1ª instância. Inconformadas, recorreram ambas as partes, vindo, no entanto, por falta de alegações, a ser julgado deserto o recurso interposto pela Ré - cfr. fls. 167. Ofereceu o Autor, ao alegar, as seguintes conclusões: 1º - O douto Acórdão recorrido não tomou, salvo o devido respeito, na devida consideração os métodos utilizados para determinação do montante a atribuir, a título de frustração da capacidade de ganho. 2º - Ainda que se admita como referência para o futuro o salário mínimo nacional como remuneração mensal e ficcionando o final da sua vida activa com o advento da idade da reforma, não poderá deixar de se concluir por uma indemnização inferior a 1500000 escudos (um milhão e quinhentos mil escudos). 3º - Não obstante haver que considerar, como vai sendo entendimento corrente da jurisprudência dos Tribunais superiores, no montante a indemnizar a este título diversos factores, como sejam, modificações nos valores inflacionários e previsíveis evoluções nos salários. 4º - Daí que, perante a impossibilidade de calcular com certeza bastante todos esses elementos, se procure, por recurso à equidade, encontrar uma quantia que satisfaça tais desideratos, colocando o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 5º - Qualquer dos métodos pelos quais é usual o cálculo da frustração da capacidade de ganho, devidamente temperado pelo sempre prudente juízo equitativo, conduzirão a uma indemnização não inferior a 1500000 escudos (um milhão e quinhentos mil escudos), que se reputa de justa e equilibrada e se reclama. 6º - Conjugando todos os critérios definidores da indemnização que deverá ser atribuída a título de danos não patrimoniais e demonstrados nos autos, tem-se por justo e equitativo o montante de 1200000 escudos (um milhão e duzentos mil escudos). 7º - Sendo certo que o normativo previsto no artigo 496º do Código Civil tem, não só por finalidade compensar o lesado, mas também sancionar a conduta do lesante. 8º - A contagem dos juros de mora, à taxa legal, deverá ter início a partir da data da notificação judicial avulsa, por esta exprimir, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. 9º - Dado equiparar-se, para efeitos de interrupção da prescrição, à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido. 10º - Através da notificação judicial avulsa o obrigado tomou conhecimento de que o titular pretende exercer o direito, bem como do montante em que se constituiu devedor. 11º - Pelo que constitui, para efeitos de juros moratórios legais, uma verdadeira interpelação judicial para cumprimento, nos precisos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil. 12º - "Sobre o quantum indemnizatório são devidos juros desde a citação" (ou da notificação judicial avulsa, se existir) "nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, quer se trate de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de...

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