Acórdão nº 98B1163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Data12 Janeiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAIA, impugnou judicialmente, nos termos do art. 70 e seg. do D.L. 42/98 de 3-2, a decisão do Director-Geral dos Registos e Notariado de 14-10-1991 que lhe ordenou o pagamento de 500000 escudos de agravamento emolumentar relativo à denominação social autorizada através do certificado n. 238327 de 6-6-1991.

Por sentença de fl. 43 foi revogada a decisão recorrida, por se considerar que o caso dos autos cabe na previsão do art. 3 n. 2 c) e 4 do D.L. 42/89.

Recorreu o Director-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas-fl. 46/47.

Por acórdão de fl. 93 e seg. a Relação de Lisboa confirmou o decidido.

Recorreu a Directora-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que concluiu como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) O Tribunal deveria ter-se declarado incompetente em razão da matéria, uma vez que a questão suscitada é matéria atribuída à jurisdição fiscal.

2) Caso assim não seja entendido, defende-se a legalidade do despacho impugnado.

3) As representações estrangeiras que usam as firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes não estavam até à publicação do DL 20/93 de 26-1 excepcionadas do regime de agravamento emolumentar, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n. 2 do art. 10 do C. das Sociedades Comerciais (redacção então em vigor) e da alínea c) do n. 2 do art. 3 do D.L. 42/89 de 3-2.

Sustenta a recorrida a improcedência do recurso.

IICUMPRE DECIDIR: No processo previsto no art. 70 e seg. do D.L. 42/89 de 3-2 não existe despacho saneador.

Findos os articulados é proferida decisão final art. 75 n. 4.

Foi suscitada na Relação a questão da incompetência do foro comum, tendo o acórdão impugnado decidido no sentido de serem os tribunais comuns competentes.

Suscita de novo a entidade recorrida essa questão.

Argumenta a A. que o próprio legislador resolve o problema, ao prescrever que o recurso da decisão da 1ª instância segue para a Relação art. 76 n. 1.

Que por outro lado à data da impugnação (12-12-91), segundo o art. 102 n. 2 do CPC, teria a incompetência de ser arguida ou suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador.

Entendemos que não tem razão a A.

Em primeiro lugar, este Tribunal não pode deixar de conhecer da excepção deduzida.

Argumenta a A. com o art. 102 n. 2 do CPC anterior.

Uma vez que não há saneador neste processo, estava o juiz em tempo de a conhecer na sentença.

A sentença é proferida neste processo no momento em que normalmente...

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