Acórdão nº 98B1184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A questão coloca-a a recorrente nos seguintes termos: pode relegar-se para execução de sentença a determinação e fixação do montante da indemnização; mas não pode o autor, como condição de procedência do pedido de indemnização, deixar de alegar (e, depois, de provar), factualmente, os danos por si sofridos. Ora, o autor, na petição inicial, alega tão somente que haverá prejuízos decorrentes da violação do seu direito de propriedade, sendo totalmente omisso quanto aos factos constitutivos e integradores do invocado direito indemnizatório. Quanto a esta questão, a da admissibilidade de pedido genérico ao abrigo do disposto no artigo 471, n. 1, alínea b), do Cód. de Proc. Civil de 1961, não assiste razão à recorrente. É que o autor não se limitou a alegar que a ocupação do local reivindicado, pela ré, é fonte de prejuízos (artigo 17 da petição inicial); antes disso, o autor começou por alegar que "a ré está a ocupar parte do rés-do-chão do prédio supra identificado (...) explorando nesse local o negócio de artigos de artesanato, venda e aluguer de fatos regionais e similares" (artigo 9 da petição inicial). Assim, o autor, segundo a sua alegação, teria deixado de poder gozar a parte do prédio que reivindicou, de onde o seu direito de propriedade teria ficado afectado, ofendido. Isto mesmo integra o conceito de prejuízo conforme o ensinamento de Galvão Telles in "Direito das Obrigações", 6. edição, pág. 370. Por isto, o autor alegou o facto constitutivo do direito a indemnização que é o dano. Desta sorte, o pedido genérico de indemnização era admissível ao abrigo do disposto no artigo 471 n. 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil de 1961: É permitido formular pedidos genéricos quando (...) não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito". Acontece, entretanto, que no Acórdão recorrido se deu um salto no raciocínio que se desenvolveu. Do que acaba de se explanar apenas resulta a admissibilidade do pedido. A procedência do pedido já é outra questão, já não tem a ver com o preceituado no artigo 471 do Código de Processo Civil. Tem a ver com o disposto nos artigos 1305 (conteúdo do direito de propriedade), 483 (responsabilidade civil por factos ilícitos) e 562 e ss. (obrigação de indemnização), todos do Código Civil. Ora, no Acórdão sob revista, tendo-se alcançado a admissibilidade do pedido genérico, logo se decidiu a sua procedência, sem qualquer fundamentação desta decisão. Entende-se, aqui e agora, que o...

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