Acórdão nº 98B530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROGER LOPES
Data da Resolução15 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Autora / Recorrente: A - Réu: B 1.1.

Com a presente acção declarativa com Processo Ordinário que instaurou no Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuída ao 13º Juízo, pede a autora se declare que determinada fracção autónoma constitui bem próprio seu e que o réu seja condenado a reconhecê-lo.

Fundamenta-se em que, na constância do seu casamento com o réu, entretanto dissolvido por divórcio, ela foi quase totalmente adquirida com dinheiro que lhe foi doado, para isso, por uma tia.

O casamento fora celebrado segundo o regime de bens de "comunhão de adquiridos".

Invoca, para o efeito, os preceitos contidos nos artigos 1722 n. 1 - b), 1723 c) e 1728 ns. 1 e 2, todos do Código Civil.

O réu contestou, sustentando que a fracção foi adquirida com o produto de um mútuo bancário, garantido por hipoteca sobre esse andar, cujas prestações têm vindo a ser pagas exclusivamente por si.

No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente.

Decisão que foi confirmada na Relação.

1.2.

É do acórdão que assim julgou que a autora, ainda inconformada, traz a presente revista, em que conclui as suas alegações, por este modo: 1. A interposição (sic) teleológica da al. c) do art. 1723 do C. Civil impõe o entendimento de que a conexão nela prevista é passível de prova livre nas relações inter-cônjuges.

  1. E nas relações com terceiros somente será de impor a prova formal daquela conexão quando, em concreto, a tutela do interesse do terceiro o exigir.

  2. Estando o terceiro credor acautelado por garantia real prestada por ambos os cônjuges, não carece o seu direito de ser tutelado pela prova documental da conexão, já que a declaração de incomunicabilidade de bens conjugais não frusta nem ameaça aquela garantia real.

  3. A ponderação sobre a necessidade ou não da tutela do interesse de terceiro deve ser valorada casuisticamente e face às particularidades do caso concreto.

  4. A declaração da coisa como bem próprio de um dos cônjuges não se traduz em alienação dela por parte do outro.

  5. O acórdão recorrido fez violação dos arts. 1723, al. c) e 219, ambos do C. Civil.

    Não houve contra-alegações.

    Correram vistos.

    2.1.

    O acórdão recorrido é de 30 de Setembro de 1997.

    Em nada alterou a descrição dos factos feita na sentença.

    Pelo que, para ele se faz remissão, ao abrigo do disposto no art. 25 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e nos arts. 713 n. 6, 712 e 716 do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi dada por aquele diploma legal.

    O facto concreto a que há que aplicar o preceito do art. 1723 foi referido em 1.1.

    2.2.

    Dispõe o Código Civil, no seu artigo 1723: "Conservam a qualidade de bens próprios: (...) c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges".

    A recorrente apoia-se nas opiniões de Castro Mendes e de Pereira Coelho expressas em Lições que de encontram publicadas.

    Sustenta que, por não estarem em causa interesses de terceiros, embora não tenha sido declarado na escritura de aquisição do imóvel tratar-se de bem próprio seu, deve ser admitida a efectuar essa prova.

    Assim, vão transcrever-se as passagens que seguem, nos quais a autora vai buscar as razões da sua pretensão: - De Castro Mendes, Direito da Família, 1990/91, edição revista por Teixeira de Sousa, página 170: " I. - A. São ainda bens próprios no regime da comunhão de adquiridos: - Os bens sub-rogados no lugar dos bens próprios (art. 1723), o que abrange os bens obtidos por troca directa) art. 1723, al. a), o preço recebido pelos bens alienados (art. 1723, al. b) e os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT