Acórdão nº 98B758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 1999 (caso NULL)

Data19 Maio 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os Juizes que a compõem: I Em Processo Comum Colectivo no 2. Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal foi julgado A que vinha acusado da prática em autoria material e em concurso real de 1 crime continuado de coacção sexual e outro de devassa da vida privada previstos e puníveis, respectivamente nos artigos 163 e 30, n. 2 e 192, n. 1 alíneas a) e d) do Código Penal. Foi condenado: 1- pelo crime de coacção sexual, em continuação criminosa, previsto e punível pelos artigos 163 e 30 n. 2 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. 2- pelo crime de devassa da vida privada previsto e punido pelo artigo 192, n. 1 alíneas b) e d) do Código Penal na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão. A ofendida naqueles delitos, assistente nos autos, deduziu pedido de condenação do arguido na quantia de 3000000 escudos, a título de reparação de danos morais, pagável aquela. O arguido não renunciou a alegações orais. A sua motivação foi contrariada pelo Ministério Público na 1. instância. Neste Supremo Tribunal procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais como da acta consta. II A matéria julgada provada na 1. instância é a seguinte: 1- Em finais do ano de 1980, o arguido iniciou uma relação de namoro com B, sua actual mulher, que é irmã da assistente C, então com 14 anos de idade. 2- Em data indeterminada, quando a assistente tinha já 15 anos de idade, o arguido, aproveitando a ausência dos familiares dela, entrou em casa e, abraçando-a e acariciando-a, foi-lhe dizendo que, apesar de estar noivo da irmã, era dela que gostava. Deste modo, o arguido conseguiu, naquele dia, ter relações sexuais com a futura cunhada, então menor. 3- A C calou o sucedido por temer as consequências e, sempre que as circunstâncias o permitiam, continuava a manter relações sexuais com o arguido, mesmo depois que este casou com a irmã, relacionamento que se prolongou por 15 anos, quase sempre no local X. 4- Com o passar dos anos, a C foi ganhando consciência de que a situação era insustentável. Por outro lado, e tal como qualquer outra pessoa, pretendia sair, divertir-se, namorar, etc. A tanto opunha-se o arguido, que lhe fazia cenas de ciúmes, controlava as horas de entrada e de saída, aparecendo perante os familiares de ambos como protector da moralidade familiar. 5- Farta desta situação, a assistente decidiu acabar com a relação que vinha mantendo com o arguido. Quando anunciou esse seu propósito, o arguido não se conformou e disse que ia contar a toda a gente o que se passava entre os dois e que bastava contar ao "xerife" e ao "subela" que, num instante, toda a vila de X saberia e que a mãe a iria expulsar de casa por causa disso. 6- Dessa forma, o arguido conseguiu manter o ascendente sobre a assistente e levá-la a suportar a situação existente entre ambos, embora cada vez mais contrariada. 7- Para garantir o estado das coisas, em data indeterminada de 1992, sem que a C se apercebesse, o arguido filmou actos sexuais que entre eles praticaram. Logo após a filmagem, o arguido deu a conhecer à assistente a existência do filme, que ficou na sua posse, fez um duplicado do mesmo e enviou o original para o Continente, para casa dos seus pais. 8- A partir daí, de cada vez que a C formulava a pretensão de se libertar do arguido, este ameaçava-a de divulgar o filme e afirmava que se ela persistisse na suas intenções lhe iria destruir a vida, que nunca mais levantaria a cabeça, que quando passasse na rua toda a gente lhe apontaria o dedo, etc, chegando a fazê-lo por escrito. 9- Desta forma, o arguido conseguiu manter o relacionamento sexual entre ambos até princípios de 1996. 10- No dia 23 de Julho de 1996, o arguido telefonou para o local de trabalho da assistente, dizendo-lhe que fosse ter a casa dele e que se não o fizesse iria contar tudo à mãe dela. Nesse mesmo dia, pelas 19 horas, o arguido falou com a mãe da C, dizendo-lhe que ela "andava a foder" com um colega dele e que, se não acreditava, podia mostrar-lhe um filme como prova. Tendo ouvido a conversa, a assistente decidiu contar à mãe o que efectivamente se passava entre ela e o arguido. 11- No dia 26 de Julho de 1996, a C compareceu a uma festa de inauguração de um restaurante no Calhau, em X, juntamente com três amigas, duas delas suas colegas de trabalho na Câmara Municipal. No exterior do restaurante, dentro do seu veículo automóvel, estava o arguido, que tinha consigo a câmara de video. O arguido chamou, então, as colegas da C, dizendo-lhes para...

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