Acórdão nº 98B847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 2. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra A, B, C e D, pedindo "se considere impugnado o acto que consubstancia a doação feita pelo 1. e 2. Recorrentes, sendo julgada ineficaz e de nenhum efeito, no que à Autora concerne, com as consequências legais, nomeadamente de a fracção doada voltar a integrar o património dos doadores 1. e 2. Recorrentes e os donatários 3., 4. e 5. Recorrentes abrirem mão do imóvel que lhes foi transmitido, ordenando-se o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo Predial do registo de aquisição a favor destes, para que a Autora possa nomear à penhora a fracção doada". Fundamenta a sua pretensão no facto dos 1. e 2. Recorrentes terem realizado a doação do imóvel identificado nos autos, apenas com o intuito doloso de diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora para com estes. 2. Os Réus não contestaram. Consideram-se confessados os factos articulados pela Autora. Só os Réus apresentaram alegações nos termos do artigo 484 n. 2, do Código de Processo Civil. 3. Foi proferido despacho-saneador-sentença onde se declarou impugnada a doação feita pelo 1. e 2. Recorrentes a favor dos 3., 4. e 5. Recorrentes, respeitante à fracção autónoma designada pelas letras "AB", correspondente ao 8. Esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Conde de Almoster ns. 98 a 98 C, freguesia de Benfica, Lisboa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 294, julgando a mesma ineficaz em relação à Autora. 4. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. 5. Os Réus pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com a consequente improcedência da acção - formulando conclusões no sentido de: a) nos termos do artigo 661 do Código de Processo Civil a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir. b) Na presente acção a Autora não pediu - como se impunha - que lhe fosse reconhecido o direito de executar o bem, validamente doado, na medida do necessário à satisfação do seu crédito. c) Pediu, antes, coisa muito diferente, ou seja, que a doação fosse considerada "ineficaz e de nenhum efeito" e que o respectivo registo de aquisição fosse cancelado, para que a Autora pudesse vir a nomear à penhora o bem imóvel em questão. 6. A recorrida apresentou contra-alegações, onde salienta que: a) ainda que se conceda que o pedido não foi formulado nos melhores termos tendo em atenção as decorrências que retira da declaração de ineficácia do acto visado, a verdade é que o Tribunal não está adstrito às considerações de direito tecidas pelas partes, conforme decorre da conjugação dos artigos 661 e 664, ambos do Código de Processo Civil. b) Em bom rigor a diferença existente entre o pedido formulado e o que formalmente deveria ter sido formulado é meramente quantitativo. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber "se o acórdão recorrido, a confirmar a sentença da 1. instância, não pode ser mantido por ter condenado em objecto diverso do que a Autora pediu. Abordemos tal questão. III Se o acórdão recorrido, a confirmar a...
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