Acórdão nº 98B847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 2. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra A, B, C e D, pedindo "se considere impugnado o acto que consubstancia a doação feita pelo 1. e 2. Recorrentes, sendo julgada ineficaz e de nenhum efeito, no que à Autora concerne, com as consequências legais, nomeadamente de a fracção doada voltar a integrar o património dos doadores 1. e 2. Recorrentes e os donatários 3., 4. e 5. Recorrentes abrirem mão do imóvel que lhes foi transmitido, ordenando-se o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo Predial do registo de aquisição a favor destes, para que a Autora possa nomear à penhora a fracção doada". Fundamenta a sua pretensão no facto dos 1. e 2. Recorrentes terem realizado a doação do imóvel identificado nos autos, apenas com o intuito doloso de diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora para com estes. 2. Os Réus não contestaram. Consideram-se confessados os factos articulados pela Autora. Só os Réus apresentaram alegações nos termos do artigo 484 n. 2, do Código de Processo Civil. 3. Foi proferido despacho-saneador-sentença onde se declarou impugnada a doação feita pelo 1. e 2. Recorrentes a favor dos 3., 4. e 5. Recorrentes, respeitante à fracção autónoma designada pelas letras "AB", correspondente ao 8. Esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Conde de Almoster ns. 98 a 98 C, freguesia de Benfica, Lisboa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 294, julgando a mesma ineficaz em relação à Autora. 4. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. 5. Os Réus pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com a consequente improcedência da acção - formulando conclusões no sentido de: a) nos termos do artigo 661 do Código de Processo Civil a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir. b) Na presente acção a Autora não pediu - como se impunha - que lhe fosse reconhecido o direito de executar o bem, validamente doado, na medida do necessário à satisfação do seu crédito. c) Pediu, antes, coisa muito diferente, ou seja, que a doação fosse considerada "ineficaz e de nenhum efeito" e que o respectivo registo de aquisição fosse cancelado, para que a Autora pudesse vir a nomear à penhora o bem imóvel em questão. 6. A recorrida apresentou contra-alegações, onde salienta que: a) ainda que se conceda que o pedido não foi formulado nos melhores termos tendo em atenção as decorrências que retira da declaração de ineficácia do acto visado, a verdade é que o Tribunal não está adstrito às considerações de direito tecidas pelas partes, conforme decorre da conjugação dos artigos 661 e 664, ambos do Código de Processo Civil. b) Em bom rigor a diferença existente entre o pedido formulado e o que formalmente deveria ter sido formulado é meramente quantitativo. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber "se o acórdão recorrido, a confirmar a sentença da 1. instância, não pode ser mantido por ter condenado em objecto diverso do que a Autora pediu. Abordemos tal questão. III Se o acórdão recorrido, a confirmar a...

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