Acórdão nº 98B914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Data12 Janeiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A interpôs recurso do despacho de 3 de Janeiro de 1994 do Director do Serviço de Marcas do InstitutoNacional da Propriedade Industrial, publicado no B.P.I. de 29 de Julho de 1994, que recusou o pedido de registo da marca nacional n. 203950 "Ignis Portugal" por se confundir com a Marca Internacional n. 238405 "Ignis" nos termos do artigo 93 n. 12 do C.P.I. de 1940. 2. Foi negado provimento ao recurso por decisão de 14 de Outubro de 1996. 3. A Ignis Portugal apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Fevereiro de 1998, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e admitindo o registo da marca n. 203950, nos termos pretendidos pela recorrente. 4. B pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Ao admitir o registo de marca n. 203950, nos termos pretendidos pela apelante, excedeu o Tribunal os poderes meramente anulatórios, que são os que resultam do artigo 203 do C.P.I. de 1940, 6. do ETAF e 114 da C.R.P., estando, por consequência, o douto acórdão viciado de excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668 n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2) Ao dar como provada a titularidade pela apelante do registo de insígnia n. 6558 "A", que lhe havia sido negado por acórdão transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça, e bem assim, ao dar como provada a titularidade dos registos ns. 176364, 203071 e 224838, sem que os mesmos estivessem provados por certidão, violou o douto acórdão o disposto nos artigos 190 e 197 do C.P.I. de 1940 e 364 n. 1, do Código Civil. 3) Ao dar como provada a comercialização de produtos com a marca A por parte da apelante, desde 1959, violou a douta sentença o disposto no artigo 653 n. 2 do Código de Processo Civil. 4) Ao considerar que os produtos assinalados pelas marcas em litígio não eram idênticos nem afins, quando decorre que se trata dos mesmos produtos designados de forma diversa, violou o douto acórdão o disposto nos artigos 93 n. 12 e 94 do C.P.I. de 1940. 5. A apresentou contra-alegações, onde salienta que: 1) Nos termos da Lei o caso "sub judice" é da exclusiva competência dos Tribunais comuns, havendo recurso nos termos gerais (artigos 203 e 209 do C.P.I. de 1940 e artigo 2 do Decreto-Lei n. 16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o actual C.P.I., bem como o artigo 43, deste último diploma legal). 2) O Tribunal da Relação de Lisboa actuou estritamente no âmbito dos poderes inerentes à decisão de um recurso de apelação, pelo que o douto acórdão recorrido não está ferido de excesso de pronúncia. 3) O expendido pelo recorrente no número três das conclusões das respectivas alegações de recurso não constitui fundamento de recurso pelo que não deve ser objecto de apreciação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1. A requereu em 26 de Setembro de 1979 o registo da marca nacional n. 203950 "A" destinada aos seguintes produtos: - acumuladores de calor, incluindo painéis solares; - aparelhos para a desodorização do ar, incluindo exaustores de cheiros; - aparelhos de ventilação, incluindo exaustores de fumo; - fornos; - utensílios de cozinha, incluindo fritadeiras e grelhadores. 2. Esse registo de marca n. 203950 foi recusado por despacho do Director de Serviço de marca, de 3 de Janeiro de 1994, publicado no B.P.I. n. 1/94, de 29 de Julho de 1994 por "se verificar que entre as marcas em conflito (n. 203950 e a n. 238405) se apura confusão fácil por se tratar de uma reprodução. 3. B é titular do registo de marca internacional n. 238405 "A" protegida em Portugal por despacho de 25 de Outubro de 1961 e destinada a assinalar produtos da classe 7. (máquinas de lavar roupa, de lavar louça, grupos motocompressores, máquinas de polir, batedores, centrifugadores, similares, de classe 11 (estufas, estufas dessecantes, condicionadores de ar) e da classe 20 (móveis de cozinha); 4. B, é titular ainda do registo de marca mista número C 382004A, contendo o vocábulo "A", com a qual assinala produtos de classe 11. (instalações estacionárias e móveis de refrigeração de ar quente, de secagem, de climatização, aquecedores, grelhadores, etc). 5. A é titular, desde 4 de Setembro de 1962, do registo de marca misto número 176364, integrando os dizeres "A", destinada a fogões, produtos da classe 11.; 6. A é também titular, desde 5 de Março de 1991, do registo de marca nominativa "A", número 203071, destinada a aparelhos de desodorização do ar, incluindo exaustores de cheiros e aparelhos de ventilação, incluindo exaustores de fumo. 7. A é ainda titular, desde 2 de Julho de 1991, do registo de marca nominativo "A", número 224838, destinado a "aspiradores de pó" eléctricos, máquinas para encerar eléctricas. 8. A desde 1959 que tem vindo a fabricar e comercializar, ininterruptamente, no mercado nacional, electrodomésticos, com a marca "A", de que é titular. 9. A é titular desde 1986 da insígnia número 6558, constituída pelo vocábulo "A" e por um facho. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de três questões: a primeira, se houver excesso de pronúncia; a segunda, se houver erro na apreciação da prova; a terceira, se existe confusão de marca a fundamentar recurso de registo. Abordemos tais questões. IV Se houve excesso de pronúncia. 1. Posição da recorrente: Sustenta que estava vedado ao Tribunal, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 203 do CPI, de 40, exceder a natureza meramente anulatória que do mesmo resulta, em conjugação com o disposto no artigo 6 do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, supletivamente aplicável, porquanto: - o despacho em causa configura um verdadeiro acto administrativo cujo conhecimento contencioso o legislador entendeu por bem retirar à competência dos Tribunais Administrativos (cfr. artigo 203 do C.P.I. de 40) deferindo-a aos Tribunais Comuns. É um...

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