Acórdão nº 98B997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Data03 Fevereiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, demandou no Tribunal de Vila Franca de Xira a Ré "COMPANHIA DE SEGUROS B", pedindo, com o benefício de apoio judiciário, a condenação desta: a) no pagamento de quantia não inferior a 20000000 escudos, pela compensação pelo dano de perda de vida; b) no pagamento de quantia não inferior a 10000 escudos, por compensação pelos danos não patrimoniais próprios; c) no pagamento da quantia de 1277000 escudos, a título de danos patrimoniais; d) no pagamento de quantia não inferior a 35000 escudos mensais, anualmente corrigida pela inflação que venha a verificar-se, a título de danos patrimoniais; e) custas, procuradoria e mais legal, tudo a título de danos resultantes da morte de seu filho C, vítima de atropelamento, no dia 19-10-92, pelo veículo de matrícula 14-49-AM, tripulado por Mário Henriques da Costa Dinis por conta da respectiva proprietária "Sociedade Dinis & Filhos-Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.", veículo esse segurado na Companhia Ré, imputando ao referido condutor a culpa exclusiva do acidente. 2. Por sentença de 3-01-96, proferida a fls. 116 a 126, foi a acção julgada parcialmente procedente e provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 2866800 escudos, correspondente a 2200000 escudos por danos não patrimoniais e 666800 escudos, por danos patrimoniais . 3. Inconformados com tal decisão, dela apelaram a Autora, a título principal, e a Ré, a título subordinado, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 7-05-98, proferido de fls. 168 a 178, julgou improcedente o recurso subordinado e parcialmente procedente o recurso principal, condenando a Ré a pagar à autora a indemnização global de 12406880 escudos, correspondendo 3656880 escudos aos danos patrimoniais e 8750000 escudos aos danos não patrimoniais. 4. Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré " Companhia de Seguros B, SA" interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: a) A conduta do condutor do veículo 14-49-AM não foi violadora de qualquer regra estradal; b) Não se manifestou descuidado, desatento, negligente e, muito menos, causador do acidente; c) Não lhe era exigido outro comportamento; d) Nem sequer o de prever o comportamento do peão C; e) Toda a culpa na produção do acidente cabe, exclusivamente e infelizmente, a ele peão; f) O douto acórdão, ao decidir como decidiu, na parte em que atribuiu 50% de culpa ao condutor do veículo 14-49-AM, ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, entre outros, as disposições dos artigos 495 do CC, 659 do CPC e 40, n.º s 1 e 3 do CE. Conclui pedindo a atribuição de toda a culpa ao peão, com a consequente absolvição da Ré recorrente do pedido 5. Em recurso subordinado, também por si interposto do mesmo acórdão, concluiu a A. nas suas alegações pela forma seguinte: a) Ao imputar 50% da responsabilidade à vítima mortal do acidente "sub judice", o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art.º 7.º do Código da Estrada, vigente à data dos factos; b) Tinha, com efeito, o condutor do veículo segurado na Ré, quando atingiu o cume da lomba que precedia a recta onde se deu o atropelamento, uma visão de toda a recta; c) E era sua obrigação avistar o peão que circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha; d) Bem como dosear a sua velocidade de modo a poder parar no espaço livre e visível à sua frente; e) Ao considerar inaplicável à situação o preceituado no n.º 3 do art.º 5, do citado Código, o acórdão recorrido interpreta erradamente este preceito, que visa não só a segurança própria do veículo e respectivos ocupantes, mas também o das pessoas que circulam nas condições em que o fazia a infeliz vítima; f) Ao atribuir ao peão 50% da responsabilidade na produção do sinistro, pelo facto de o mesmo circular junto à berma direita da estrada, atento o sue sentido de marcha e o do veículo, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação do art.º 40.º do Código da Estrada vigente à data dos factos; g) Nunca, efectivamente, a contribuição do lesado para a produção do evento danoso poderá equiparar-se à do condutor do veículo, ao qual é de exigir redobrada atenção e prudência na utilização de uma máquina sabidamente perigosa como é um veículo automóvel; h) O montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais próprios é demasiado exíguo, não tendo em conta os factos provados a propósito da doloríssima repercussão que a perda do filho, nas circunstâncias, teve na autora; i) Nesta parte, o douto acórdão da Relação interpreta erradamente ao art.º 496 do Código Civil; j) Deve pois, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue o condutor do veículo único responsável pelo acidente ou, no mínimo, lhe atribua uma quota de responsabilidade não inferior a 75%. k) Deve ainda ser arbitrada a favor da autora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios que sofreu, quantia próxima da solicitada na petição inicial. 7. Colhidos que foram os vistos legais e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto, o Tribunal da Relação deu como assentes os seguintes pontos: " 1. Em 19/10/1992, às 7 h e 10 m, na EN n. 248 3, ao Km 1,225, na localidade de A Barriga, entre Arruda dos Vinhos e Alhandra, ocorreu um embate, tendo por intervenientes...

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