Acórdão nº 98P1458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Gondomar respondeu o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime previsto e punível pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Discutida a causa, e perante a matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu absolvê-lo do referido crime, ordenando que lhe fossem restituídos os objectos e quantia descritos a folhas 18 e 19 e declarando perdida a favor do Estado a heroína apreendida. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação pede o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto: a) a versão do arguido, desacompanhada de qualquer prova, não merece credibilidade, não sendo plausível, lógico e sensato que, com a intenção confessada de fazer seu o porta-moedas achado, não procure um sítio discreto para verificar o seu conteúdo; b) o tribunal, acolhendo sem mais a versão do arguido, violou o senso comum e as regras da experiência, bem como o artigo 127 do Código de Processo Penal; c) de resto, deveria o tribunal, nos termos dos artigos 323 e 340 do Código de Processo Penal, averiguar a razão pela qual o arguido trazia consigo o dinheiro e objectos apreendidos e se trabalhava ou estava desempregado; d) omitindo qualquer referência à forma como formou a sua convicção de que tais valores não eram produto de tráfico de droga e pertenciam ao arguido, o tribunal violou o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que constitui o vício de insuficiência do artigo 410, n. 2, alínea a) do mesmo Código; e) o acórdão padece de contradição na medida em que, aceitando a versão do arguido, ordenou que lhe fosse restituído o porta-moedas que o mesmo disse não lhe pertencer e que devia ter sido declarado perdido a favor do Estado. Na sua resposta o arguido pugnou pela confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 12 de Janeiro de 1998, pelas 17 horas, o arguido encontrava-se no interior do "Café Quebec", sito na Estrada D. Miguel, em S. Pedro da Cova, comarca de Gondomar, tendo sido submetido a uma revista por agentes da P.S.P.. O arguido tinha em seu poder, nesse momento, 43 embalagens de heroína, as quais se encontravam dentro de um porta-moedas de plástico, no bolso do blusão; a heroína contida nas embalagens tinha um peso líquido de 3,4 gramas. O arguido tinha também consigo a quantia de 21250 escudos, em dinheiro, bem como os objectos em ouro descritos a folha 18, designadamente...
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