Acórdão nº 98P1458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Gondomar respondeu o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime previsto e punível pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Discutida a causa, e perante a matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu absolvê-lo do referido crime, ordenando que lhe fossem restituídos os objectos e quantia descritos a folhas 18 e 19 e declarando perdida a favor do Estado a heroína apreendida. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação pede o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto: a) a versão do arguido, desacompanhada de qualquer prova, não merece credibilidade, não sendo plausível, lógico e sensato que, com a intenção confessada de fazer seu o porta-moedas achado, não procure um sítio discreto para verificar o seu conteúdo; b) o tribunal, acolhendo sem mais a versão do arguido, violou o senso comum e as regras da experiência, bem como o artigo 127 do Código de Processo Penal; c) de resto, deveria o tribunal, nos termos dos artigos 323 e 340 do Código de Processo Penal, averiguar a razão pela qual o arguido trazia consigo o dinheiro e objectos apreendidos e se trabalhava ou estava desempregado; d) omitindo qualquer referência à forma como formou a sua convicção de que tais valores não eram produto de tráfico de droga e pertenciam ao arguido, o tribunal violou o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que constitui o vício de insuficiência do artigo 410, n. 2, alínea a) do mesmo Código; e) o acórdão padece de contradição na medida em que, aceitando a versão do arguido, ordenou que lhe fosse restituído o porta-moedas que o mesmo disse não lhe pertencer e que devia ter sido declarado perdido a favor do Estado. Na sua resposta o arguido pugnou pela confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 12 de Janeiro de 1998, pelas 17 horas, o arguido encontrava-se no interior do "Café Quebec", sito na Estrada D. Miguel, em S. Pedro da Cova, comarca de Gondomar, tendo sido submetido a uma revista por agentes da P.S.P.. O arguido tinha em seu poder, nesse momento, 43 embalagens de heroína, as quais se encontravam dentro de um porta-moedas de plástico, no bolso do blusão; a heroína contida nas embalagens tinha um peso líquido de 3,4 gramas. O arguido tinha também consigo a quantia de 21250 escudos, em dinheiro, bem como os objectos em ouro descritos a folha 18, designadamente...

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