Acórdão nº 98P209 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | DIAS GIRÃO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 115/95, da 1. Secção da 3. Vara Criminal de Lisboa, os arguidos: A, B e C, identificados a folha 521, encontram-se pronunciados como co-autores de um crime de sequestro, à data previsto e punido pelo artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas b), d) e g), do Código Penal de 1982. Os arguidos defenderam-se pela forma referida nas respectivas contestações. Realizou-se o julgamento. O Tribunal Colectivo deliberou: - absolver o arguido B da prática do crime pelo qual vem pronunciado. - condenar os arguidos A e C, como co-autores materiais de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 160, n. 1 e n. 2, alíneas b), d) e g) do Código Penal de 1982, respectivamente, na pena de dois anos e dez meses de prisão e na pena de dois anos e quatro meses de prisão, penas suspensas na sua execução (penas de substituição), pelo período de cinco anos. Inconformada, a arguida C interpôs recurso, como se constata de folha 535. Na motivação, conclui: - A recorrente tem de sujeitar-se à matéria de facto assente na instância. Não obstante, os autos não contém elementos suficientes que permitam a sua condenação pelo crime de sequestro agravado. - Com efeito, comparados os regimes de punição desse tipo de crime, estabelecidos pelos Códigos Penais de 1982 e 1995, o deste último é, sem sombra de dúvida, concreta e globalmente mais favorável à arguida, pelo que, nos termos do n. 4 do seu artigo 2, deve ser este o aplicável. - Na verdade, além de ter eliminado a agravante da alínea g) do artigo 160 do Código Penal de 1982, o n. 2 do artigo 158 do Código Penal de 1995 (que manteve a moldura penal entre os 2 e os 10 anos de prisão) passou a exigir que as ofensas corporais praticadas sobre o ofendido sejam graves e que o abuso dos poderes inerentes à função pública seja qualificável de grosseiro, com o que a conduta imputada à recorrente deixou de ser subsumível a qualquer uma das agravantes qualificativas do crime de sequestro. - Por outro lado, o abuso de autoridade que lhe é assacado e que já nem sequer podia ser considerado grave, face às circunstâncias do caso, seguramente não pode considerar-se passível de qualificativo mais restritivo de grosseiro. - Por outro lado, as ofensas corporais graves a considerar para o efeito, são apenas as que são como tal definidas no artigo 144 do Código Penal, cuja previsão não ocorre no caso vertente. - Por outro lado ainda, à recorrente não é imputável tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, como tal definidos no n. 3 do artigo 243. - Qualificada a conduta da Recorrente (tal como ficou assente na instância) como sequestro simples o respectivo procedimento criminal extinguiu-se por prescrição. - Ainda que assim não fosse, nunca lhe deveria ser aplicada pena superior a 1 ano de prisão, além do mais porque o enorme lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos retirou qualquer justificação preventiva, geral ou especial, à punição da recorrente, não devendo, por outro lado, a suspensão da respectiva execução (que obviamente se impõe) exceder igual período de tempo. - Por último, deve determinar-se, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, que a pena não seja transcrita no certificado do Registo Criminal. - Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão impugnado violou o último preceito citado, além do disposto nos artigos 2, 4, 50, 72, n. 2, alínea d), 118, n. 1, alínea c) e 158, n. 2 do Código Penal de 1995. A Excelentíssima Procuradora da República, contra- motivou, pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram com vista à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Colheram-se os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. 1- No dia 15 de Outubro de 1989, cerca das 23.00 horas, os arguidos, agentes da P.S.P. no exercício das suas funções, dirigiram-se num carro patrulha ao Bairro de ..., em Lisboa; 2- Tinham sido chamados por moradores, por ali se encontrarem pessoas a fazer barulho; 3- Aí chegados, os arguidos A e C irromperam por detrás dos arbustos a fim de surpreender um grupo de jovens que brincavam ao "alho"; 4- Ao ver os agentes, o grupo de jovens que ali se encontrava debandou; 5- O ofendido, D, identificado a folha 20, voltou atrás para ir buscar um blusão e...
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