Acórdão nº 98P285 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução15 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART410 N2 C. CP95 ART40 ART158 ART160 ART164 N1.

Sumário : I - O S.T.J. não pode censurar o tribunal recorrido por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, com base em provas que lhe cabia apreciar segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127, do C.P.P.. II - Há erro notório na apreciação da prova quando, face ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta mais do que evidente a conclusão contrária daquela a que chegou o tribunal (o que abrange, designadamente, os casos de violação do princípio in dubio pro reo). III - A colocação prévia da ofendida na impossibilidade física de resistir é um dos meios típicos de execução do crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1, do Código Penal, mas não é o único. Com efeito, o crime também é cometido quando o agente tiver cópula com mulher, por meio de violência (ainda que só por meio de violência), ou de ameaça grave (e ainda que só por meio de ameaça grave) ou, depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente (e ainda que não tenha usado de qualquer dos outros três meios referidos). IV - Não deixa de haver violência quando a vítima, não obstante manifestar, inequivocamente, que não quer manter cópula com o agente, desiste de uma oposição física activa, em consequência quer de um trauma físico e/ou psíquico quer do convencimento da inutilidade da resistência, ou, até mesmo, quando, apenas para mais rapidamente se libertar da situação de constrangimento insuperável em que se encontra, cede e se adapta ao violador. V - Quanto à ameaça, para ser relevante, o que é decisivo, é que, atentas as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais da vítima, ela seja adequada a gerar um temor tal que torne inexigível que aquela prossiga, apesar dela, numa resistência física activa perante o violador. VI - No crime de sequestro, previsto e punido, pelo artigo 158, do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a liberdade da pessoa estar ou ir para onde quiser. VII - O crime de rapto (artigo 160, do Código Penal) consiste na privação da liberdade ambulatória de uma pessoa, por outra, por meio de violência, ameaça ou astúcia, com o fim de a submeter a extorsão, cometer crime contra a sua liberdade e autodeterminação...

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