Acórdão nº 98P567 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução01 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo da Vila do Conde foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 131 do Código Penal de 1982 e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308 do mesmo diploma. Constituiu-se assistente B, que deduziu pedido de indemnização civil, no montante de 1.128.254 escudos, contra o arguido. Finda a discussão da causa, o tribunal colectivo decidiu: a) - julgar a acusação procedente e condenar o arguido, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 131, 22, 23, 14, n. 3 e 73, n. 1, alínea b) do Código Penal de 1995 e 212, n. 1 do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, de 3 anos e meio de prisão e 60 dias de multa a 400 escudos por dia e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e meio de prisão e 24.000 escudos de multa; b) julgar procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido A no pagamento ao assistente da importância de 1.128.254 escudos, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados; c) - condenar o arguido nas custas criminais e cíveis, com as alcavalas legais. 2. Recorreram desta decisão o Ministério Público e o arguido. O primeiro, na sua motivação, limita o objecto do recurso à medida da pena e defende que esta, atentas as circunstâncias, não deverá ser inferior a sete anos e meio de prisão. Por sua vez o segundo conclui, em síntese, que: - o crime praticado com dolo eventual não admite a forma tentada; - de resto, os factos provados não integram sequer o conceito de dolo eventual previsto no artigo 14, n. 3 do Código Penal; - assim, o crime praticado é tão-só o do artigo 144 do Código Penal e, atentas as circunstâncias que rodearam a prática do facto e o disposto nos artigos 71 e 72 do mesmo código, a respectiva pena não deverá ser superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Nas suas respostas, quer o arguido quer o Ministério Público mantiveram as posições assumidas nas suas motivações de recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que se considera fixada pelo Colectivo: No dia 28 de Outubro de 1994, pelas 22 horas, o assistente B e o arguido A travaram-se de razões e discutiram, por motivos concretamente não apurados, mas familiares, no interior do estabelecimento de café denominado "Café ...", sito em Canidelo, Vila do Conde, sendo tema de discussão a pessoa de uma filha do assistente, esta residente na companhia do arguido, por sua vez vivendo maritalmente com uma cunhada do assistente e irmã de sua mulher, de quem este se encontra separado de facto. Terminada a discussão, o assistente saiu do café, e posteriormente o arguido, que se dirigiu para sua casa na sua motorizada, que deixara estacionada no exterior do referido café. No percurso para a sua residência, o arguido cruzou-se no lugar do Alto da Estrada com o assistente e um primo deste de nome C, que ali se encontravam a conversar, local este distante cerca de 50 metros da residência do arguido. Porque o arguido, exaltado em consequência da discussão que tivera momentos antes, entendesse como uma espera à sua pessoa a presença ali do assistente e seu primo, na sequência da forte discussão que travara momentos antes com aquele, o arguido parou a motorizada junto daqueles e de imediato o assistente e o arguido se envolveram ou reacenderam violenta discussão, em continuação da anterior, não se...

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