Acórdão nº 98P567 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo da Vila do Conde foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 131 do Código Penal de 1982 e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308 do mesmo diploma. Constituiu-se assistente B, que deduziu pedido de indemnização civil, no montante de 1.128.254 escudos, contra o arguido. Finda a discussão da causa, o tribunal colectivo decidiu: a) - julgar a acusação procedente e condenar o arguido, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 131, 22, 23, 14, n. 3 e 73, n. 1, alínea b) do Código Penal de 1995 e 212, n. 1 do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, de 3 anos e meio de prisão e 60 dias de multa a 400 escudos por dia e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e meio de prisão e 24.000 escudos de multa; b) julgar procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido A no pagamento ao assistente da importância de 1.128.254 escudos, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados; c) - condenar o arguido nas custas criminais e cíveis, com as alcavalas legais. 2. Recorreram desta decisão o Ministério Público e o arguido. O primeiro, na sua motivação, limita o objecto do recurso à medida da pena e defende que esta, atentas as circunstâncias, não deverá ser inferior a sete anos e meio de prisão. Por sua vez o segundo conclui, em síntese, que: - o crime praticado com dolo eventual não admite a forma tentada; - de resto, os factos provados não integram sequer o conceito de dolo eventual previsto no artigo 14, n. 3 do Código Penal; - assim, o crime praticado é tão-só o do artigo 144 do Código Penal e, atentas as circunstâncias que rodearam a prática do facto e o disposto nos artigos 71 e 72 do mesmo código, a respectiva pena não deverá ser superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Nas suas respostas, quer o arguido quer o Ministério Público mantiveram as posições assumidas nas suas motivações de recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que se considera fixada pelo Colectivo: No dia 28 de Outubro de 1994, pelas 22 horas, o assistente B e o arguido A travaram-se de razões e discutiram, por motivos concretamente não apurados, mas familiares, no interior do estabelecimento de café denominado "Café ...", sito em Canidelo, Vila do Conde, sendo tema de discussão a pessoa de uma filha do assistente, esta residente na companhia do arguido, por sua vez vivendo maritalmente com uma cunhada do assistente e irmã de sua mulher, de quem este se encontra separado de facto. Terminada a discussão, o assistente saiu do café, e posteriormente o arguido, que se dirigiu para sua casa na sua motorizada, que deixara estacionada no exterior do referido café. No percurso para a sua residência, o arguido cruzou-se no lugar do Alto da Estrada com o assistente e um primo deste de nome C, que ali se encontravam a conversar, local este distante cerca de 50 metros da residência do arguido. Porque o arguido, exaltado em consequência da discussão que tivera momentos antes, entendesse como uma espera à sua pessoa a presença ali do assistente e seu primo, na sequência da forte discussão que travara momentos antes com aquele, o arguido parou a motorizada junto daqueles e de imediato o assistente e o arguido se envolveram ou reacenderam violenta discussão, em continuação da anterior, não se...
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