Acórdão nº 98P975 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Coimbra responderam os arguidos - A, Limitada, com sede social em Oliveira do Hospital; - B e - C, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de: - um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 23, ns. 1, alínea a), 2 - alíneas a) e d) e 3 - alínea b) do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro; - um crime previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea c) do Código Penal de 1982, hoje previsto e punido pelo artigo 256, n. 1, alínea c) do Código Penal de 1995; - um crime previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, hoje previsto e punido pelos artigos 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea a) do Código Penal de 1995. O Ministério Público, em representação do Estado, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização cível, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 7857600 escudos, resultante de reembolsos e de não pagamento de IRC, em resultado da conduta ilícita. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) absolver os arguidos A, Limitada, e C dos demais crimes que lhes eram imputados na acusação; b) julgar a acusação parcialmente procedente quanto ao arguido B e condená-lo, como autor material de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 313, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de doze (12) meses de prisão, e absolvendo-o do crime de fraude fiscal do artigo 23, n. 2, alínea a) e 3, alínea b) do Decreto-Lei n. 20-A/90; c) julgar o crime do artigo 228,n. 1 - alínea c) do Código Penal de 1982 amnistiado, nos termos do artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; d) declarar perdoada toda a referida pena, nos termos do artigo 8, alínea d) da referida Lei n. 15/94, e condenar o arguido nas custas e demais alcavalas legais; e) julgar improcedente o pedido cível, dele absolvendo o arguido. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, afirmou a sua discordância apenas relativamente ao afastamento do concurso real de infracções entre a burla e a falsificação, por um lado, e a fraude fiscal, por outro, pois que os tipos de burla e fraude fiscal tutelam interesses diferentes e a conduta que viole ambos os tipos legais integra um concurso puro e efectivo de infracções, nos termos do artigo 30, n. 1...
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