Acórdão nº 98P975 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução03 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Coimbra responderam os arguidos - A, Limitada, com sede social em Oliveira do Hospital; - B e - C, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de: - um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 23, ns. 1, alínea a), 2 - alíneas a) e d) e 3 - alínea b) do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro; - um crime previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea c) do Código Penal de 1982, hoje previsto e punido pelo artigo 256, n. 1, alínea c) do Código Penal de 1995; - um crime previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, hoje previsto e punido pelos artigos 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea a) do Código Penal de 1995. O Ministério Público, em representação do Estado, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização cível, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 7857600 escudos, resultante de reembolsos e de não pagamento de IRC, em resultado da conduta ilícita. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) absolver os arguidos A, Limitada, e C dos demais crimes que lhes eram imputados na acusação; b) julgar a acusação parcialmente procedente quanto ao arguido B e condená-lo, como autor material de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 313, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de doze (12) meses de prisão, e absolvendo-o do crime de fraude fiscal do artigo 23, n. 2, alínea a) e 3, alínea b) do Decreto-Lei n. 20-A/90; c) julgar o crime do artigo 228,n. 1 - alínea c) do Código Penal de 1982 amnistiado, nos termos do artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; d) declarar perdoada toda a referida pena, nos termos do artigo 8, alínea d) da referida Lei n. 15/94, e condenar o arguido nas custas e demais alcavalas legais; e) julgar improcedente o pedido cível, dele absolvendo o arguido. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, afirmou a sua discordância apenas relativamente ao afastamento do concurso real de infracções entre a burla e a falsificação, por um lado, e a fraude fiscal, por outro, pois que os tipos de burla e fraude fiscal tutelam interesses diferentes e a conduta que viole ambos os tipos legais integra um concurso puro e efectivo de infracções, nos termos do artigo 30, n. 1...

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