Acórdão nº 98S093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COUTO MENDONÇA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, B e C intentaram, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo que fosse declarado nulo o seu despedimento e que o Réu fosse condenado a reintegrá-las no seu posto de trabalho com a antiguidade a que tinham direito e ainda a pagar-lhes as prestações pecuniárias desde a data do despedimento até decisão final, com juros de mora, à taxa legal. Basearam-se, para o efeito, essencialmente, em que foram admitidas ao serviço do Réu, por contrato de trabalho a termo certo, com a categoria de auxiliares de acção educativa, mas as tarefas que desempenhavam correspondiam a necessidades permanentes do Réu, pelo que a celebração daquele tipo de contrato teve por fim iludir as normas reguladoras do contrato sem termo e, por outro lado, foram mantidas ao serviço por um período superior a 3 anos, pelo que o contrato em questão converteu-se em contrato sem termo; no entanto, o Réu fez cessar o referido contrato por decisão unilateral, sem invocação de justa causa, devendo considerar-se o despedimento nulo e de nenhum efeito. Uma vez citado, o Réu contestou invocando a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e impugnando genericamente todos os factos articulados pelas Autoras. Houve resposta à matéria da excepção. Seguidamente, foi proferido o despacho saneador, que decidiu não se verificar a ineptidão da petição inicial, sendo elaborada a especificação e organizado o questionário. Inconformado com o decidido sobre a matéria da excepção, o Réu interpôs recurso de agravo do despacho saneador, recurso que foi admitido com subida diferida. Oportunamente, foi efectuado o julgamento, no decurso do qual a Autora B desistiu da instância. Na sentença o Meritíssimo Juiz declarou extinta a instância quanto à Autora B e julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento das restantes Autoras, condenando o Réu no pedido feito por estas. Inconformado, também, com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação, conhecendo de ambos os recursos, negou-lhes provimento, confirmando o despacho saneador e a sentença. Não se conformando, mais uma vez, com o decidido, o Réu pede revista do acórdão da Relação, apresentando doutas alegações em que, resumidamente, conclui: - No recurso de apelação, o Réu alegou a violação das regras legalmente estabelecidas para o apuramento da matéria de facto; - Ao não tomar conhecimento de tal questão, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668, n. 1, alínea d), (omissão de pronúncia), aplicável por força do n. 1, do artigo 716, ambos do Código de Processo Civil; - Pretendendo as autoras que o tribunal decidisse que houve um "despedimento" por parte do Estado, sobre elas recaía o ónus de indicar as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, o que não fizeram; - Por isso, a petição inicial deveria ter sido liminarmente indeferida por ineptidão; - Os contratos a termo certo, na função pública, não se podem converter em contratos sem termo por ter excedido o prazo e o trabalhador continuar a exercer funções, sendo inaplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - A imperatividade do disposto no Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, determina a nulidade dos contratos celebrados em contravenção com o disposto nesse diploma; - Assim é inadmissível a reintegração e o pagamento da indemnização e das prestações pecuniárias pedidas pelas Autoras. Não foram apresentadas contra-alegações. E o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que, quanto à nulidade do acórdão, o recurso não merece provimento, outro tanto não acontecendo no que respeita à questão de fundo, pelo que deve ser...
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