Acórdão nº 98S093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO MENDONÇA
Data da Resolução23 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, B e C intentaram, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo que fosse declarado nulo o seu despedimento e que o Réu fosse condenado a reintegrá-las no seu posto de trabalho com a antiguidade a que tinham direito e ainda a pagar-lhes as prestações pecuniárias desde a data do despedimento até decisão final, com juros de mora, à taxa legal. Basearam-se, para o efeito, essencialmente, em que foram admitidas ao serviço do Réu, por contrato de trabalho a termo certo, com a categoria de auxiliares de acção educativa, mas as tarefas que desempenhavam correspondiam a necessidades permanentes do Réu, pelo que a celebração daquele tipo de contrato teve por fim iludir as normas reguladoras do contrato sem termo e, por outro lado, foram mantidas ao serviço por um período superior a 3 anos, pelo que o contrato em questão converteu-se em contrato sem termo; no entanto, o Réu fez cessar o referido contrato por decisão unilateral, sem invocação de justa causa, devendo considerar-se o despedimento nulo e de nenhum efeito. Uma vez citado, o Réu contestou invocando a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e impugnando genericamente todos os factos articulados pelas Autoras. Houve resposta à matéria da excepção. Seguidamente, foi proferido o despacho saneador, que decidiu não se verificar a ineptidão da petição inicial, sendo elaborada a especificação e organizado o questionário. Inconformado com o decidido sobre a matéria da excepção, o Réu interpôs recurso de agravo do despacho saneador, recurso que foi admitido com subida diferida. Oportunamente, foi efectuado o julgamento, no decurso do qual a Autora B desistiu da instância. Na sentença o Meritíssimo Juiz declarou extinta a instância quanto à Autora B e julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento das restantes Autoras, condenando o Réu no pedido feito por estas. Inconformado, também, com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação, conhecendo de ambos os recursos, negou-lhes provimento, confirmando o despacho saneador e a sentença. Não se conformando, mais uma vez, com o decidido, o Réu pede revista do acórdão da Relação, apresentando doutas alegações em que, resumidamente, conclui: - No recurso de apelação, o Réu alegou a violação das regras legalmente estabelecidas para o apuramento da matéria de facto; - Ao não tomar conhecimento de tal questão, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668, n. 1, alínea d), (omissão de pronúncia), aplicável por força do n. 1, do artigo 716, ambos do Código de Processo Civil; - Pretendendo as autoras que o tribunal decidisse que houve um "despedimento" por parte do Estado, sobre elas recaía o ónus de indicar as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, o que não fizeram; - Por isso, a petição inicial deveria ter sido liminarmente indeferida por ineptidão; - Os contratos a termo certo, na função pública, não se podem converter em contratos sem termo por ter excedido o prazo e o trabalhador continuar a exercer funções, sendo inaplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - A imperatividade do disposto no Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, determina a nulidade dos contratos celebrados em contravenção com o disposto nesse diploma; - Assim é inadmissível a reintegração e o pagamento da indemnização e das prestações pecuniárias pedidas pelas Autoras. Não foram apresentadas contra-alegações. E o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que, quanto à nulidade do acórdão, o recurso não merece provimento, outro tanto não acontecendo no que respeita à questão de fundo, pelo que deve ser...

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