Acórdão nº 99A019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No Tribunal de Círculo de Setúbal, na pendência de recurso admitido com efeito meramente devolutivo, de sentença de condenação em indemnização devida pela expropriação por utilidade pública pelo Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa a A e mulher, B, por apenso à acção executiva, baseada naquela sentença, onde aqueles expropriados exigiram o pagamento da diferença entre o valor do depósito inicial e o do montante condenatório, veio o expropriante deduzir embargos de executado contra os expropriados. Fundamentou-o, para tanto, em não ser certa a obrigação, na medida em que poderia vir a existir uma modificação do montante global de indemnização objecto de recurso e ou não ser a sentença exequível, por força do artigo 68 n. 1 do Código de Expropriações, não se aplicando o artigo 47 n. 1 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em face do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, que extinguiu o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e criou Rede Ferroviária Nacional - Refer EP, passou esta a suceder universalmente na posição jurídica daquele. Os embargados, expropriados, contestaram alegando que a execução se funda em sentença de condenação, título executivo, exequível provisoriamente, posto que ainda não transitada em julgado. Proferiu-se sentença que julgou improcedentes os embargos. Em apelação, o douto Acórdão da Relação de Évora - folhas 94 a 99 - revogando o decidido, julgou procedentes os embargos. Daí a presente revista. 2- Os embargados recorrentes nas conclusões das suas alegações afirmam, em resumo: a) O Acórdão é nulo por ter omitido pronúncia sobre a questão da deserção do recurso da Refer, EP. b) Está em contradição com jurisprudência unânime. c) A interpretação dada às normas dos artigos 47 n. 1 do Código de Processo Civil e 68 ns. 1 e 2 do Código de Expropriações é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade constante dos artigos 8 n. 2 e 13 da Lei Fundamental. Em contra alegação a recorrida pugnou pela bondade do decidido. E juntou Parecer do Excelentíssimo Professor A. Varela. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Da leitura do douto Acórdão recorrido resulta que a matéria de facto nele inserta se resume àquilo que foi apelidada de fundamento: "Conforme se constata a questão a decidir no presente recurso consiste no fundamental em saber se aos expropriados é permitido a execução provisória de sentença que fixou a indemnização no processo de expropriação e da qual houve...

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