Acórdão nº 99A1078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, B, C e D, vieram intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E, pedindo seja proferida sentença que lhes reconheça o direito de retenção sobre os dois andares superiores do prédio urbano descrito no n. 775, a folhas 35 verso do Livro B-3, da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sito na Rua Costa Pinto n. 9, em São João do Estoril, para garantia do pagamento da indemnização de 42500000 escudos, devido pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda dos referidos andares e valores das benfeitorias neles realizadas. - Por despacho de folhas 113, foi declarada a suspensão da instância até ao Julgamento do processo n. 6147, que corria termos pela 2. Secção do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Lisboa, uma vez que a procedência dessa acção podia destruir o fundamento ou razão de ser dos presentes autos. Nesse processo, instaurado por A, B, C, contra F, G, H e E pedem os Autores a condenação dos três primeiros Recorrentes a pagar-lhes a indemnização de 42500000 escudos, devido por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda dos mesmos andares e valores de benfeitorias realizadas, e se declare procedente a impugnação da venda do prédio do qual fazem parte tais andares, reconhecendo-se, em relação ao prédio vendido, o direito à restituição no património dos três primeiros Recorrentes para os Autores aí poderem executar e praticar os actos de conservação patrimonial legalmente autorizados. 2. Foi proferido Acórdão por este Supremo Tribunal, que já transitou em julgado, que condenou os três primeiros Recorrentes a pagar aos Autores a quantia de 28950000 escudos e absolvera a quarta Ré e os três primeiros Recorrentes do restante pedido. 3. Foi proferida decisão, que considerou, ao abrigo do disposto no artigo 754 do Código Civil, os Autores não serem titulares do direito de retenção sobre os andares em causa, pertença da Ré, de quem nada têm a haver, e a quem nada devem por força do aludido contrato-promessa. Assim, julgou extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos do artigo 287 alínea c), do Código de Processo Civil. 4. Os Autores agravaram. A Relação de Lisboa, em 17 de Junho de 1999, negou provimento ao recurso. 5. Os Autores agravam para este Supremo Tribunal - pedindo a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que julgue a acção procedente, reconhecendo o direito de retenção de que são titulares - e, para tal, formulam as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida incorre num grande equivoco: confunde o crédito dos Autores com a respectiva garantia, já que se pode ler na respectiva fundamentação que os mesmos não são titulares do direito de retenção sobre os andares em causa, porque nada têm a haver da Ré. 2) O direito de retenção existe desde que verificados os pressupostos fixados no artigo 754 e ainda nos casos especiais previstos no artigo 755, ambos do Código Civil, e vale contra qualquer um e não apenas contra o devedor. 3) Não podem existir dúvidas que: - Os Autores são beneficiários de uma promessa de constituição de direito real sobre os dois andares em causa nestes autos. - Os Autores obtiveram a tradição desses mesmos andares (a coisa a que se refere o contrato prometido. - Os Autores são titulares de crédito resultante do não cumprimento do contrato imputável à outra parte, nos termos do disposto no artigo 442 do Código Civil. 4) Logo outra coisa não se pode concluir senão que os Autores são titulares do direito de retenção sobre os andares em causa, face ao disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 755, do Código Civil. 5) E o facto de a Ré...

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