Acórdão nº 99A1089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, advogado, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 28 de Março de 1995, contra a Administração do condomínio de um prédio em Lisboa, representada por B, e demais condóminos que identificou, pedindo que se declarasse "nula ou anulável a Assembleia" realizada em 23 de Janeiro de 1995, alegando, nomeadamente, que, além de não ter sido para ela notificado, não constava da acta a ordem de trabalhos, pelo que era ilegal. 2. Após contestação em que foi invocada, designadamente, a caducidade do direito de acção - e réplica, foi elaborado o despacho saneador - relegando para final o conhecimento de tal excepção - e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a decretar a procedência de excepção de caducidade do direito de acção e a absolver todos os Réus do pedido. Inconformado com tal decisão, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado. 3. Ainda irresignado, o Autor recorreu da revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido - com fundamento na violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artigos 484, 511 e 661 n. 1, alínea d), 1. parte do Código de Processo Civil, 1432 ns. 4 e 6 do Código Civil e 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa - e pela consequente eliminação da "alínea J) da especificação" e condenação dos Réus no pedido, tendo culminado a sua alegação, com estas conclusões: I) "Na anulação da assembleia, tem que se alegar factos, que demonstrem as ilegalidades praticadas na mesma e essas ilegalidades são verificadas na respectiva acta, pelo que, como a mesma não foi enviada, o Autor estava impossibilitado de impugnar a assembleia antes de saber o conteúdo da mesma". II - "A acta só foi enviada ao Autor em 14 de Março de 1995, depois de este a solicitar, data em que soube que a assembleia se realizou, pelo que o administrador ocultou elementos, para evitar que o Autor se defendesse em tempo oportuno". III - "Foi dado como provado, que a acta da assembleia impugnada foi enviada ao Autor, mas não se provou que foi enviada nos 30 dias posteriores à realização da assembleia, cujo ónus competia ao Réu, se pretendia provar a caducidade". IV - "No douto Acórdão recorrido fundamentou-se a caducidade apenas com base no disposto no artigo 1432 n. 4 do Código Civil, quando o Autor nunca foi informado se a primeira assembleia se realizou, nem recebeu a acta da mesma e nem da que se realizou uma semana depois, mas essas disposições devem ser conjugadas com o n. 6 do mesmo artigo, sob pena de inviabilizar a impugnação dos ausentes". 4. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 5. O âmbito do recurso, relembra-se, é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente, abrangendo, por isso, tão-só, as questões aí colocadas, como decorre claramente do estatuído nos artigos 684 n. 3 e...

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