Acórdão nº 99A1089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, advogado, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 28 de Março de 1995, contra a Administração do condomínio de um prédio em Lisboa, representada por B, e demais condóminos que identificou, pedindo que se declarasse "nula ou anulável a Assembleia" realizada em 23 de Janeiro de 1995, alegando, nomeadamente, que, além de não ter sido para ela notificado, não constava da acta a ordem de trabalhos, pelo que era ilegal. 2. Após contestação em que foi invocada, designadamente, a caducidade do direito de acção - e réplica, foi elaborado o despacho saneador - relegando para final o conhecimento de tal excepção - e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a decretar a procedência de excepção de caducidade do direito de acção e a absolver todos os Réus do pedido. Inconformado com tal decisão, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado. 3. Ainda irresignado, o Autor recorreu da revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido - com fundamento na violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artigos 484, 511 e 661 n. 1, alínea d), 1. parte do Código de Processo Civil, 1432 ns. 4 e 6 do Código Civil e 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa - e pela consequente eliminação da "alínea J) da especificação" e condenação dos Réus no pedido, tendo culminado a sua alegação, com estas conclusões: I) "Na anulação da assembleia, tem que se alegar factos, que demonstrem as ilegalidades praticadas na mesma e essas ilegalidades são verificadas na respectiva acta, pelo que, como a mesma não foi enviada, o Autor estava impossibilitado de impugnar a assembleia antes de saber o conteúdo da mesma". II - "A acta só foi enviada ao Autor em 14 de Março de 1995, depois de este a solicitar, data em que soube que a assembleia se realizou, pelo que o administrador ocultou elementos, para evitar que o Autor se defendesse em tempo oportuno". III - "Foi dado como provado, que a acta da assembleia impugnada foi enviada ao Autor, mas não se provou que foi enviada nos 30 dias posteriores à realização da assembleia, cujo ónus competia ao Réu, se pretendia provar a caducidade". IV - "No douto Acórdão recorrido fundamentou-se a caducidade apenas com base no disposto no artigo 1432 n. 4 do Código Civil, quando o Autor nunca foi informado se a primeira assembleia se realizou, nem recebeu a acta da mesma e nem da que se realizou uma semana depois, mas essas disposições devem ser conjugadas com o n. 6 do mesmo artigo, sob pena de inviabilizar a impugnação dos ausentes". 4. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 5. O âmbito do recurso, relembra-se, é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente, abrangendo, por isso, tão-só, as questões aí colocadas, como decorre claramente do estatuído nos artigos 684 n. 3 e...
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