Acórdão nº 99A156 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com sede em Curaçao, Antilhas Holandesas, requereu, em 1 de Julho de 1998, no Tribunal Marítimo de Lisboa, procedimento cautelar de arresto contra: B, com sede na Federação Russa, pedindo que, para garantia do seu crédito de 31418767 escudos, fosse arrestado o navio C. 2. Por decisão de 3 de Agosto de 1998, a providência foi indeferida, com o fundamento de que, não havendo "coincidência entre a pertença do bem a arrestar e a titularidade do débito que justifica o arresto, não pode este ser decretado". 3. Inconformada, a Requerente agravou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 4 de Novembro de 1998, confirmou a decisão recorrida, realçando que, sendo aplicável "no caso concreto o disposto no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil", "o credor só pode requerer o arresto de bens do devedor, o que não é o caso dos autos". 4. Ainda irresignada, a Requerente recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "A alteração da redacção introduzida no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil" não pretendeu "afastar as normas" da Convenção de Bruxelas, "no que diz respeito aos pressupostos do arresto". II - Tal Convenção teve a intenção "de estabelecer um regime especial de vinculação do navio à garantia dos créditos marítimos, ainda que não contraídos pelo seu proprietário". III - "O princípio que se segue nesta matéria é especificamente diferente do da lei geral ordinária, tendo assim a Relação, com o entendimento feito, subvertido totalmente a filosofia subjacente à Convenção". IV - O acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 3 (4) da Convenção de Bruxelas de 1952, que prevê expressamente a possibilidade de a providência cautelar de arresto ter por objecto navio que não seja propriedade do devedor". Foram colhidos os vistos. 5. Eis a factualidade considerada provada pelas instâncias: a) O navio C pertence à sociedade Cipriota D b) A requerida B é afretadora a casco nu daquele navio, detendo a sua gestão náutica e comercial. c) A requerente é credora de USD 136,200 que lhe é devida por dois fornecimentos de combustível que efectuou ao navio C, nos dias 29 de Novembro de 1996 e 10 de Dezembro de 1996, 400 e 300 toneladas de fuel oil, respectivamente. d) Tais fornecimentos deviam ter sido pagos, respectivamente, em 29 de Janeiro de 1997 e 3 de Fevereiro de 1997, consoante consta das respectivas facturas juntas a...
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