Acórdão nº 99A156 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com sede em Curaçao, Antilhas Holandesas, requereu, em 1 de Julho de 1998, no Tribunal Marítimo de Lisboa, procedimento cautelar de arresto contra: B, com sede na Federação Russa, pedindo que, para garantia do seu crédito de 31418767 escudos, fosse arrestado o navio C. 2. Por decisão de 3 de Agosto de 1998, a providência foi indeferida, com o fundamento de que, não havendo "coincidência entre a pertença do bem a arrestar e a titularidade do débito que justifica o arresto, não pode este ser decretado". 3. Inconformada, a Requerente agravou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 4 de Novembro de 1998, confirmou a decisão recorrida, realçando que, sendo aplicável "no caso concreto o disposto no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil", "o credor só pode requerer o arresto de bens do devedor, o que não é o caso dos autos". 4. Ainda irresignada, a Requerente recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "A alteração da redacção introduzida no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil" não pretendeu "afastar as normas" da Convenção de Bruxelas, "no que diz respeito aos pressupostos do arresto". II - Tal Convenção teve a intenção "de estabelecer um regime especial de vinculação do navio à garantia dos créditos marítimos, ainda que não contraídos pelo seu proprietário". III - "O princípio que se segue nesta matéria é especificamente diferente do da lei geral ordinária, tendo assim a Relação, com o entendimento feito, subvertido totalmente a filosofia subjacente à Convenção". IV - O acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 3 (4) da Convenção de Bruxelas de 1952, que prevê expressamente a possibilidade de a providência cautelar de arresto ter por objecto navio que não seja propriedade do devedor". Foram colhidos os vistos. 5. Eis a factualidade considerada provada pelas instâncias: a) O navio C pertence à sociedade Cipriota D b) A requerida B é afretadora a casco nu daquele navio, detendo a sua gestão náutica e comercial. c) A requerente é credora de USD 136,200 que lhe é devida por dois fornecimentos de combustível que efectuou ao navio C, nos dias 29 de Novembro de 1996 e 10 de Dezembro de 1996, 400 e 300 toneladas de fuel oil, respectivamente. d) Tais fornecimentos deviam ter sido pagos, respectivamente, em 29 de Janeiro de 1997 e 3 de Fevereiro de 1997, consoante consta das respectivas facturas juntas a...

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