Acórdão nº 99A318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução04 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA, veio, em 7 de Abril de 1997, por apenso à execução ordinária que lhe move B, deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução foi apresentado fora do prazo de oito dias constante do artigo 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, ao que acresce que o referido cheque se destinava a garantir o pagamento de um negócio, que não foi cumprido nos termos acordados pelo embargado e cuja declaração de nulidade já foi pedida em acção proposta pela embargante contra o embargado. Concluiu pela procedência dos embargos, pedindo a condenação do embargado como litigante de má fé. Contestou o exequente, ora embargado, mantendo que o cheque em questão é título executivo e que só foi apresentado a pagamento em 27-01-97 pelo facto de o gerente da embargante ter suplicado ao embargado que fosse adiando tal apresentação a pagamento. Mais impugnou a restante factualidade invocada, propugnando a improcedência dos embargos e a correspondente condenação da embargante como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 500000 escudos. Conhecendo do mérito no saneador, o Tribunal de 1ª instância julgou os embargos procedentes, tendo, em consequência, declarado extinta a execução apensa. Quanto à questão da litigância de má fé, foi entendido não resultar dos autos, sem mais, que as partes tenham litigado de má fé, "o que não seria de excluir, caso os embargos prosseguissem" - cfr. fls. 89. Apelou o embargado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Setembro de 1998 - fls. 116 e segs. - decidido negar provimento ao recurso e confirmar in totum a decisão do impugnado saneador-sentença. Inconformado, traz o exequente/embargado a presente revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. A reforma de Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, ampliou, significativamente, o elenco dos títulos executivos. 2. O facto de os cheques terem deixado de ser expressamente referidos no artigo 46º do C.P.C. não pode significar que tenham deixado de constituir títulos executivos. 3. O legislador considerou desnecessária a referência aos cheques neste dispositivo legal, suprimiu-as e passou a inclui-los para este efeito, que não para efeitos penais, nos "documentos assinados pelo devedor que importem em obrigação pecuniária de montante determinado". 4. O legislador equiparou todos os títulos referidos na al. c) do referido artigo 46º, não...

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