Acórdão nº 99A575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Data23 Setembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA e B intentaram, no Tribunal Judicial de Oeiras, a presente acção com processo ordinário contra C e mulher D, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. a pagar: à 1ª A. a quantia de 546667 escudos, acrescida dos juros de mora legais vencidos (entre Junho de 1975 e 19-12-96), no valor de 1622193 escudos, e dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento; e ao 2º A. a quantia de 136667 escudos, acrescida dos juros de mora legais vencidos (entre Junho de 1975 e 19-12-96), no valor de 405549 escudos, e dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento. Alegaram, em síntese, o seguinte: (a) para a aquisição e construção, em Bissau, de um imóvel por parte do R. marido, a A. e seu marido, B, já falecido, emprestaram aos RR., por várias entregas, entre Janeiro de 1971 e Junho de 1975, a quantia total de 820000 escudos; (b) embora os RR. sempre tenham reconhecido a dívida, nunca a pagaram, pelo que a mesma se mantém desde Junho de 1975; (c) não obstante o facto de o empréstimo se dever considerar nulo por falta de forma, essa nulidade implica a restituição de tudo o que foi prestado, o que deve incluir os rendimentos do valor respectivo, no caso, os juros de mora legais; (d) sendo a A. meeira do património do casal e a mesma, bem como o 2º A. e o 1º R. herdeiros do falecido marido da 1ª A. (que faleceu em 18 de Fevereiro de 1973), os RR. devem à A. a importância de 546667 escudos e ao 2º A. a importância de 136667 escudos de capital. Contestando, os RR excepcionaram, designadamente, a prescrição da dívida invocada, a dar-se o caso de a mesma existir. Mais alegaram: (a) que as quantias entregues pela A. e seu falecido marido foram em escudos guineenses, pelo que o pedido em escudos portugueses é descabido; (b) que o dinheiro entregue ao R. se destinou a custear parte da construção de um armazém implantado num terreno deste, o qual seria utilizado pelos AA. com uma redução substancial da renda; (c) que, em 1975, o R. entregou o armazém à A, o qual esteve, até 1980, à disposição da sociedade fundada por ela e seu marido, ficando saldada a dívida. Replicando, os AA. alegaram, no fundamental, que os RR. sempre reconheceram a dívida, não só por escrito, mas também verbalmente, como aconteceu numa reunião que tiveram com um ilustre advogado e amigo da família, no escritório deste, em 7 de Março de 1994, concluindo pela improcedência das deduzidas excepções. Elaborados o saneador - no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção da prescrição -, bem como a especificação e o questionário, e realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal correspondente, foi, em 27 de Março de 1998, proferida sentença que, julgando procedente a prescrição excepcionada, absolveu os RR. do pedido. Inconformados, os RR. apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1999, ao abrigo do disposto pelo artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, confirmado integralmente a decisão recorrida. Ainda inconformados, decidiram os RR. trazer a presente revista, na qual, ao alegarem...

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