Acórdão nº 99A720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEMOS TRIUNFANTE |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer a resolução do conflito Negativo de competência suscitado na acção ordinária n. 3783/97, entre o Meritíssimo Juiz do 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, e o Meritíssimo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, actual e anterior titulares do mencionado Juízo, e, no qual pende a referida, com a fundamentação seguinte; O anterior titular do juízo em questão convocou na acção em causa audiência preliminar, conforme o disposto no artigo 508-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista a apreciação e discussão das excepções invocadas e eventual tentativa de conciliação; Nessa audiência preliminar, o mesmo Magistrado, deferindo o requerimento apresentado pelos mandatários judiciais das partes que informaram estar em vias de chegar a acordo, ordenou a suspensão da instância por dois meses; Entretanto, esse Magistrado foi transferido e colocado na segunda instância, mais concretamente, no Tribunal da Relação de Coimbra; Conclusos os autos ao novo e actual titular do juízo, este entendeu que, frustrado o acordo, era o seu antecessor que devia proferir o despacho saneador e eventual relação da matéria de facto, pelo que se declarou incompetente para continuar, nas sobreditas circunstâncias, a audiência preliminar e, consequentemente, assumir a lide; Por seu turno o anterior titular do Juízo, entendendo que a audiência preliminar propriamente dita não chegou a ter lugar e, consequentemente, não foi declarada suspensa para prosseguir ulteriormente, nada impede que o actual titular designe novo dia para audiência preliminar ou elabore o despacho saneador, pelo que também se declarou incompetente para prosseguir a tramitação dos autos; Os despachos em que se consubstanciaram as referidas tomadas de posição antagónicas foram devidamente notificados e, transitaram em julgado; Gerou-se, assim, uma verdadeira situação de conflito, e, prevista no artigo 121 do Código de Processo Civil, incompatível com a ordem jurídica que não consente que se fixem decisões reconduzíveis, em derradeira análise, a um bloqueio equivalente a denegação de justiça; Este Supremo Tribunal de Justiça é legalmente competente para conhecer do presente conflito e julgá-lo; Notificadas as autoridades em conflito para responderem, querendo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Civil...
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