Acórdão nº 99A720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer a resolução do conflito Negativo de competência suscitado na acção ordinária n. 3783/97, entre o Meritíssimo Juiz do 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, e o Meritíssimo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, actual e anterior titulares do mencionado Juízo, e, no qual pende a referida, com a fundamentação seguinte; O anterior titular do juízo em questão convocou na acção em causa audiência preliminar, conforme o disposto no artigo 508-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista a apreciação e discussão das excepções invocadas e eventual tentativa de conciliação; Nessa audiência preliminar, o mesmo Magistrado, deferindo o requerimento apresentado pelos mandatários judiciais das partes que informaram estar em vias de chegar a acordo, ordenou a suspensão da instância por dois meses; Entretanto, esse Magistrado foi transferido e colocado na segunda instância, mais concretamente, no Tribunal da Relação de Coimbra; Conclusos os autos ao novo e actual titular do juízo, este entendeu que, frustrado o acordo, era o seu antecessor que devia proferir o despacho saneador e eventual relação da matéria de facto, pelo que se declarou incompetente para continuar, nas sobreditas circunstâncias, a audiência preliminar e, consequentemente, assumir a lide; Por seu turno o anterior titular do Juízo, entendendo que a audiência preliminar propriamente dita não chegou a ter lugar e, consequentemente, não foi declarada suspensa para prosseguir ulteriormente, nada impede que o actual titular designe novo dia para audiência preliminar ou elabore o despacho saneador, pelo que também se declarou incompetente para prosseguir a tramitação dos autos; Os despachos em que se consubstanciaram as referidas tomadas de posição antagónicas foram devidamente notificados e, transitaram em julgado; Gerou-se, assim, uma verdadeira situação de conflito, e, prevista no artigo 121 do Código de Processo Civil, incompatível com a ordem jurídica que não consente que se fixem decisões reconduzíveis, em derradeira análise, a um bloqueio equivalente a denegação de justiça; Este Supremo Tribunal de Justiça é legalmente competente para conhecer do presente conflito e julgá-lo; Notificadas as autoridades em conflito para responderem, querendo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Civil...

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