Acórdão nº 99A782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, A e mulher B intentaram acção executiva com processo sumário contra o Estado Português. No decurso dessa execução pelos exequentes foi nomeado à penhora "o produto da venda da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabaco, EP". Por despacho de 2 de Março de 1998, tal penhora foi julgada inadmissível com fundamento na impenhorabilidade dos bens nomeados. Desse despacho foi interposto recurso de agravo, mas a Relação de Évora negou-lhe provimento. Continuando inconformados, os exequentes agravaram do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal e, na sua alegação de recurso, formularam as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes nomearam à penhora o produto da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da Tabaqueira na execução intentada contra o Estado. 2- Aquele produto foi gerado por expropriação do executado e não se encontrava nem se encontra afectado nem aplicado a fins de utilidade pública visto integrar património usufruído como particular. 3- As acções produzem dividendos que o Estado-executado pode disponibilizar. 4- Serão, quanto muito, instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública. 5- Não estão aplicados a fins de utilidade pública. 6- Trata-se de bem penhorável. O Estado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, começando por colocar a questão preliminar do não conhecimento do presente agravo, por não obedecer ao estatuído no n. 2 do artigo 754 do Código de Processo Civil, ora vigente. O que originou o despacho prévio a admitir o recurso, por não lhe ser aplicável a versão do citado artigo 754, introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95. No mais, caso se admitisse o recurso, pugnou pela sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Parece de todo o interesse precisar conceitos, face às conclusões formuladas pelos recorrentes e que constituem o objecto do presente recurso. Verifica-se que numa execução que teve o seu início em 19 de Fevereiro de 1996, a nomeação de bens à penhora ocorreu no dia 5 de Agosto de 1996 e a sua rejeição em 2 de Março de 1998. Os exequentes nomearam à penhora o produto da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da "Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, EP". Assim, concorda-se com a interpretação feita pelo acórdão recorrido de que foi nomeado à penhora uma parcela da receita proveniente da reprivatização da...

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