Acórdão nº 99A782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, A e mulher B intentaram acção executiva com processo sumário contra o Estado Português. No decurso dessa execução pelos exequentes foi nomeado à penhora "o produto da venda da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabaco, EP". Por despacho de 2 de Março de 1998, tal penhora foi julgada inadmissível com fundamento na impenhorabilidade dos bens nomeados. Desse despacho foi interposto recurso de agravo, mas a Relação de Évora negou-lhe provimento. Continuando inconformados, os exequentes agravaram do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal e, na sua alegação de recurso, formularam as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes nomearam à penhora o produto da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da Tabaqueira na execução intentada contra o Estado. 2- Aquele produto foi gerado por expropriação do executado e não se encontrava nem se encontra afectado nem aplicado a fins de utilidade pública visto integrar património usufruído como particular. 3- As acções produzem dividendos que o Estado-executado pode disponibilizar. 4- Serão, quanto muito, instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública. 5- Não estão aplicados a fins de utilidade pública. 6- Trata-se de bem penhorável. O Estado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, começando por colocar a questão preliminar do não conhecimento do presente agravo, por não obedecer ao estatuído no n. 2 do artigo 754 do Código de Processo Civil, ora vigente. O que originou o despacho prévio a admitir o recurso, por não lhe ser aplicável a versão do citado artigo 754, introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95. No mais, caso se admitisse o recurso, pugnou pela sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Parece de todo o interesse precisar conceitos, face às conclusões formuladas pelos recorrentes e que constituem o objecto do presente recurso. Verifica-se que numa execução que teve o seu início em 19 de Fevereiro de 1996, a nomeação de bens à penhora ocorreu no dia 5 de Agosto de 1996 e a sua rejeição em 2 de Março de 1998. Os exequentes nomearam à penhora o produto da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da "Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, EP". Assim, concorda-se com a interpretação feita pelo acórdão recorrido de que foi nomeado à penhora uma parcela da receita proveniente da reprivatização da...
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